Processo 0806796-28.2015.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806796-28.2015.8.20.5106 APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORO Advogado(s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE APELADO: JAILDA FONSECA DO NASCIMENTO Advogado(s): Relator(a): Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró-RN, nos autos da execução fiscal registrada sob n.º 0806796-28.2015.8.20.5106, ajuizada contra JAILDA FONSECA DO NASCIMENTO, ora Apelado. A sentença recorrida possui o seguinte teor: No caso dos autos, a certidão acostada, testifica que decorreu o prazo do parcelamento, sem qualquer manifestação da parte exequente, daí porque presume-se que houve o adimplemento da dívida. (...) Por tais considerações, julgo extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) o parcelamento tem como efeito suspender o processo de execução, somente sendo permitida a extinção do processo com o adimplemento de todas as parcelas; b) nos termos do parcelamento ID. 73046068, a efetiva quitação de qualquer CDA objeto do presente acordo só pode ocorrer com o pagamento de todas as parcelas; c) tendo em vista a dívida não ter sido devidamente quitada, conforme demonstra o extrato ao final anexado, resta pleitear a reforma total da sentença para garantir a satisfação da obrigação com o devido adimplemento das demais parcelas, para somente então ser possível a extinção da execução ora delineada. Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da lei. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Há de ser provido o recurso da Fazenda Municipal. Na sentença, o magistrado de primeiro grau pontuou que, pelo decurso do prazo do parcelamento administrativo sem manifestação do exequente, haveria a presunção do adimplemento da dívida, motivo por que extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Em que pese o fundamento da sentença, compreendo equivocada a decisão pela extinção do feito executivo. É que o parcelamento administrativo da dívida tributária apenas suspende a sua exigibilidade (art. 156, VI, do CTN), não a extinguindo. Consequentemente, com o parcelamento, a demanda executiva fiscal também resta suspensa, somente se extinguindo no caso de ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art. 156 do CTN. Destaco, aliás, que não há nos autos a prova do pagamento da dívida (o que seria causa de extinção do crédito tributário – art. 156, I, do CTN), tendo o julgador de primeiro grau o presumido pelo só fato de haver decorrido o prazo do parcelamento administrativo. Assim, em havendo o parcelamento administrativo da dívida fiscal, suspende-se o trâmite da execução respectiva, a qual retomará o seu curso caso o contribuinte deixe de cumprir com o acordado, executando-se o saldo remanescente do débito, com os encargos legais. No REsp nº 957.509/RS, Tema Repetitivo nº 365, o STJ entendeu que o parcelamento fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não extingue a execução fiscal, que pode ser retomada…
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