Processo 0806797-29.2025.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0806797-29.2025.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0806797-29.2025.8.10.0001 AÇÃO PENAL ACUSADO: MARCAL PEDRO BORGES ARAUJO VÍTIMA: K. C. M. C. SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de MARCAL PEDRO BORGES ARAUJO, por ter este, em tese, praticado o crime de lesão corporal, no contexto de violência, tipificado no art. 129, §13º do CP, em desfavor de K. C. M. C., ambos qualificados. Recebida a denúncia em 13/06/2025 (ID 150982037). Resposta à acusação apresentada em 18/07/2025, na qual o réu alegou a) ausência de justa causa para a ação penal, pois teria sido ele a verdadeira vítima das agressões, inclusive com registro de boletim de ocorrência e laudo pericial atestando lesões sofridas; b) inexistência de materialidade em relação às supostas lesões da ofendida, diante da ausência de laudo que as comprove; c) incidência de excludentes de ilicitude, como a inexigibilidade de conduta diversa ou até mesmo legítima defesa, caso tivesse reagido (ID 154982802). Manutenção do recebimento da denúncia em 01/09/2025 (ID 158902136). Em audiência de instrução e julgamento realizada na data de 15/10/2025, foram ouvidos a vítima, os informantes Silmara Pereira dos Santos e Reginaldo Amaral Souza e o acusado. Oportunizado às partes o requerimento de diligências, apenas a defesa requereu a expedição de ofício a Unidade Mista do Coroadinho para enviasse prontuário médico de atendimento realizado no réu, o que foi indeferido, tendo em vista já constar nos autos de laudo de exame de lesão corporal do réu, bem como este fato de possível agressão ter ocorrido no dia 16 de dezembro 2024, portanto, data diversa do fato da denúncia. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 166035783). A defesa, por sua vez, requereu a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, por absoluta ausência de relação doméstica, familiar ou de relação íntima de afeto. Pugnou ainda pela absolvição com fundamento nos incisos III, VI e VII do art. 386 do CPP. Subsidiariamente, sustentou que, ainda que se admitisse alguma reação do acusado, esta estaria amparada pela legítima defesa e pela inexigibilidade de conduta diversa, diante de agressão injusta, atual e grave. Por fim, requereu a improcedência do pedido de indenização mínima e a extração de peças com remessa ao Parquet para apuração de eventuais crimes praticados contra o acusado, como denunciação caluniosa, lesão corporal grave ou tentativa de homicídio, subtração de bens e crimes patrimoniais. É o relatório. Vieram-me conclusos. Decido. DA APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA Primeiramente, quanto a alegação de que o suposto delito praticado pelo denunciado não se enquadraria na Lei Maria da Penha, o requisito “relação íntima de afeto” está previsto no inciso III do artigo 5º da Lei 11.340/2006 e, segundo disposição legal, abarca qualquer relação íntima de afeto, na qual o/a agressor(a) se relacione ou tenha se relacionado com a ofendida. Com efeito, a relação íntima de afeto é o “relacionamento estreito entre duas pessoas, fundamentado em amizade, amor, simpatia, dentre outros sentimentos de aproximação" (NUCCI, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Comentadas, 5ª Ed, Ed. RT, 2010, p.1264) Compulsando os autos, verifica-se que, embora o suposto crime não tenha sido praticado em ambiente doméstico/familiar, vítima e réu mantiveram uma relação íntima de afeto, haja vista que aquele, em seu depoimento na delegacia, afirmou que estavam separados há alguns…

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