Processo 0806799-35.2025.8.07.0016
TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
14. Posto isso, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a ambas as partes que se abstenham de continuar com a construção do imóvel, objeto da presente lide, sob pena de perder para outra parte todo o valor, doravante, despendido para prosseguimento da construção, podendo a ré, no entanto, realizar somente as benfeitorias estritamente indispensáveis à conservação do imóvel, porque presentes os requisitos do art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e § 2º, do CPC Das preliminares 15. Prosseguindo, alega a ré, em preliminar, inexistência de união estável devido ao seu casamento preexistente. Ocorre que de preliminar, não se trata, eis que não se encontra presente no art. 337 do CPC. 16. De todo modo, verifico que para além da comprovação da averbação do óbito do ex-marido da ré - Num. 266552644 - Pág. 1, o autor, em réplica, retificou o período da suposta união estável, alegando que a união das partes foi entre julho de 2018 e dezembro de 2024, fato que será objeto de mérito. 17. Assim sendo, resta demonstrado que as partes não incorrem no impedimento do inc. VI, do art. 1.521, do Código Civil - Num. 255088690 - Pág. 1 e Num. 266552644 - Pág. 1, no entanto, a existência, ou não, da alegada união estável, será objeto de mérito. 18. Dito isso rejeito a preliminar arguida em contestação. 19. Não há outras preliminares nem outras questões processuais a serem enfrentadas – inc. I do art. 357 do CPC. 20. Nos termos do art. 357, incisos, II e V do CPC, fixo como ponto controvertido a questão de fato concernente à existência ou não de união estável entre as partes e, ainda, a existência, ou não de bens amealhados pelas partes na constância da união estável, determinando a produção de prova testemunhal. 21. Designe-se a Secretaria data e horário para realização de audiência de instrução e julgamento para produção da prova oral, intimando-se, pessoalmente, autor e a ré para prestarem depoimento pessoal. 22. Deverão os advogados constituídos pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, apresentar o respectivo rol (se já não o tiverem feito), sob pena de preclusão, tudo na forma do § 4º do art. 357 do mesmo Código, devendo, também, apresentar as eventuais testemunhas em audiência ou intimá-las para o ato na forma do art. 455, caput, §§ e incisos do CPC. 23. Deverá à Secretaria promover a intimação das testemunhas arroladas pelas partes patrocinadas pela Defensoria Pública, se o caso, nos termos do IV, do § 4, do art. 455 do CPC. 24. Quanto ao pedido de avaliação judicial das benfeitorias empreendidas no imóvel no período da união estável, veiculado pelo autor, sua conveniência e oportunidade, será apreciada, ao final da audiência de instrução supracitada. 25. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa, ensejará aplicação da penalidade, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1707325, 2033041, 2033192, entre outros). 26. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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