Processo 0806799-60.2024.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0806799-60.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abuso de Poder] AUTOR: DEJANGO CLOVIS DA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porDEJANGO CLOVIS DA COSTAem face doMUNICÍPIO DE BELFORD ROXO.O autor, em síntese, alega ser servidor público municipal estatutário há vinte e um anos, ocupando o cargo de Gari (matrícula 18.044), conforme comprova a documentação funcional e os contracheques adunados aos autos (Ids. 115293795 a 115296213). Sustenta que, a partir de janeiro de 2017, o ente municipal suprimiu o pagamento dos auxílios transporte e alimentação, direitos estes instituídos pelas Leis Municipais nº 072/1993 e nº 124/1993, respectivamente. Afirma, ainda, a ocorrência de atrasos sistemáticos no pagamento de seus vencimentos, postulando a fixação do termo final para o adimplemento até o 5º dia útil de cada mês, com fulcro na isonomia e em precedentes judiciais. Em virtude da supressão das verbas e do descaso administrativo, o autor requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 16.270,98 (dezesseis mil duzentos e setenta reais e noventa e oito centavos) a título de auxílio transporte e R$ 24.920,00 (vinte e quatro mil novecentos e vinte reais) referente ao auxílio alimentação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 115293788 a 115296233. Despacho, ao id. 123951504, concedendo a gratuidade de justiça. O réu apresentou contestação ao id. 137769297. Não arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade da suspensão dos pagamentos por ausência de regulamentação específica e alegou a inexistência de dano moral indenizável. Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela municipalidade em sua peça defensiva, sustentando a integral procedência de suas pretensões (id. 187325398). Ao id. 223545589, foi proferida decisão que concedeu, em parte, o pedido de antecipação de tutela, para "(...)exclusivamente para determinar que o Município de Belford Roxo efetue o pagamento dos vencimentos do autor até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado". Instadas a se manifestar em provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 229829312 - autora; id. 230248973 - ré). Parecer de não intervenção do MP ao id. 165999232. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra. Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). II.I - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO a)Da prescrição quinquenal Apesar de inexistência de arguição expressa pela Fazenda Pública em sede de contestação, a prescrição em face do Ente Público é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício. Aplica-se à espécie o prazo estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No tocante à tese autoral de que a prescrição teria sido suspensa por força de requerimento…
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