Processo 0806799-73.2025.8.14.0005

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0806799-73.2025.8.14.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806799-73.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ROMULO AUGUSTO CUNHA DE CASTRO, ALEXANDRE JARDEL DO AMARAL LANG REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AVENIDA MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES, 939, ALPHAVILLE RESIDENCIAL II, ED. JATOBÁ, 9 ANDAR, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB. II. FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais e pedidos pendentes. Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Ausentes alegações preliminares. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação indenizatória em que o polo ativo requer condenação em danos morais e materiais. Narra que no voo de partida Altamira/PA – Belém/PA houve atraso de 15 minutos, mas que, ainda assim, o avião pousou 30 minutos antes do fim do embarque para o próximo voo, mas que foi impedimento de embarcar em razão de overbooking, o que ocasionou a perda da conexão Belém/PA – Macapá/AP. Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma suplementar, em detrimento das constantes do Código Brasileiro da Aeronáutica, conforme entendimento pacificado pelo STJ, pois a relação entre as partes é tipicamente consumerista e contratual (contrato de transporte de pessoas). Embora o CDC estabeleça que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, há exceções que afastam a responsabilização pelos danos resultantes da prestação: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O Código Civil estabelece, na seção que trata do contrato de transporte de pessoas, o seguinte: Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. No caso em tela, conforme a referida normativa consumerista, a inversão do ônus da prova é ope legis quando houver falha na prestação de serviços. A parte requerida se defendeu ao afirmar que o autor não se apresentou em tempo hábil ao embarque, que não poderia fazer nada para auxilia-lo em razão de as passagens terem sido compradas em reservas diferentes e por meio de agência de viagens. Resta configurado o overbooking, caracterizado pelo fato de ter havido preterição indevida no embarque, que foge ao mero aborrecimento e gera danos morais indenizáveis, independentemente da prestação de auxílios da Resolução 400 da ANAC, pois representa verdadeiro descaso com o consumidor e priorização. O fato de as passagens terem sido adquiridas em reservas diferentes veementemente não afasta a responsabilidade da ré no cumprimento do itinerário da viagem, notadamente quando o consumidor estava presente no aeroporto ainda durante o período de embarque, após atraso em voo anterior operado pela própria ré. Diante disso, a conduta da ré…

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