Processo 0806800-18.2024.8.18.0026

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806800-18.2024.8.18.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0806800-18.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Repetição do Indébito] APELANTE: EDSON SOUZA TEIXEIRA APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. VENDA CASADA. NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com indenização por danos morais para declarar a nulidade de contrato de seguro, condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios. A apelante sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de venda casada e de descontos indevidos, a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé, postulando, subsidiariamente, a restituição simples e a redução da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de instrumento contratual válido e a configuração de venda casada autorizam a declaração de nulidade da contratação do seguro; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar a configuração e o valor da indenização por danos morais; e (iv) verificar a necessidade de readequação dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária diante da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, sem afastar a necessidade de demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito pelo consumidor. 4. A cobrança de valores relativos a seguro exige prévia contratação ou autorização do consumidor, sendo ilícita quando inexistente instrumento contratual válido ou manifestação inequívoca de vontade. 5. A ausência de previsão contratual específica e de campo destinado à livre manifestação do consumidor quanto à adesão ao seguro evidencia a prática de venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico, impondo o reconhecimento da nulidade da relação contratual. 6. A inexistência de contratação válida e a ausência de engano justificável autorizam a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira. 7. O precedente invocado pela apelante (REsp nº 676.608/RS) não possui eficácia vinculante, permanecendo inaplicável a pretendida modulação temporal da repetição do indébito, especialmente diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 1.501.756/SC. 8. Os descontos indevidos em conta do consumidor caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos morais, sendo adequado o valor fixado em R$ 1.500,00 por atender aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação. 9. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a readequação, de ofício, dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária dos danos…

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