Processo 0806800-36.2024.8.19.0011

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806800-36.2024.8.19.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0806800-36.2024.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA PEREIRA DE ABREU RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Andrea Pereira de Abreu em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Amil Assistência Médica Internacional S.A., na qual a autora alega ser usuária de plano de saúde coletivo por adesão desde 2014, portadora de Doença de Crohn (CID K501) há mais de seis anos, em tratamento contínuo com uso de Vedolizumabe 300 mg, conforme laudo médico. Sustenta que sempre esteve adimplente com as mensalidades do plano, tendo o contrato sido cancelado sem a devida notificação prévia de 60 dias, o que teria resultado na interrupção do tratamento. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do plano de saúde nos mesmos termos contratados, garantindo a continuidade do tratamento, bem como a concessão do benefício da gratuidade de justiça, por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento [ID124547691]. A inicial foi instruída com documentos que comprovam a contratação do plano de saúde, a condição de beneficiária, os pagamentos efetuados, o laudo médico detalhando a doença e o tratamento em curso, além de recibos e comprovantes de quitação das mensalidades, demonstrando a regularidade dos pagamentos e a necessidade do tratamento contínuo com o medicamento Vedolizumabe, sob risco de agravamento do quadro clínico em caso de interrupção [ID120447868]. Após o ajuizamento, houve despacho determinando que a autora apresentasse documentos comprobatórios de hipossuficiência, tais como faturas de cartão de crédito, comprovantes de despesas essenciais e extratos bancários, bem como esclarecesse a existência de veículo em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. No mesmo despacho, foi concedido prazo para manifestação sobre notícia veiculada na mídia acerca de possível acordo para restabelecimento dos planos [ID123357558]. Em atendimento à determinação judicial, a autora protocolou petição informando não possuir veículo em seu nome e reiterando o pedido de gratuidade de justiça, além de requerer a apreciação da tutela de urgência, diante do cancelamento do plano e da impossibilidade de arcar com o tratamento de forma particular [ID124508860]. Sobreveio decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça e, no mérito do pedido de urgência, reconhecendo a plausibilidade do direito invocado, notadamente diante da gravidade da enfermidade e da necessidade de continuidade do tratamento, bem como a regularidade dos pagamentos. A decisão destacou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à obrigação da operadora de plano de saúde de assegurar a continuidade do tratamento em curso, mesmo após eventual rescisão unilateral do contrato, desde que o beneficiário arque com as contraprestações devidas. Assim, foi concedida tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde da autora, nas mesmas condições anteriormente contratadas, e a abstenção de qualquer ato que interrompa o tratamento, sob pena de multa, determinando-se, ainda, a citação das rés [ID124547691]. Expediu-se, em…

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