Processo 0806800-52.2026.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806800-52.2026.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0806800-52.2026.8.14.0028 AUTOR: VIVIANE MARTINEZ REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS com base na lei do superendividamento c/c tutela de urgência, prevista no artigo 54-A e seguintes do CDC. A parte autora postula o DEFERIMENTO DA TUTELA LIMINAR, para que seja feita a adequação do pagamento dos contratos celebrados, para que todos sejam reunidos e que o saldo devedor consolidado na unificação seja amortizado em parcelas mensais no valor de R$ 300,00, bem como a suspensão dos referidos descontos pelo prazo de 90 dias. Requer, outrossim, a instauração do processo de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A, do CDC. É o que pugna o autor inicialmente. Primeiramente, em juízo sumário, vislumbro que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, podendo a referida decisão ser alterada, caso haja razões fáticas supervenientes que venham ao conhecimento deste Juízo, aptas a revogar o aludido benefício (Art. 98 do CPC). A Lei n. 14.181/2021 inova ao instituir um sistema binário de tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento, com uma fase preventiva, que prevê uma conciliação em bloco por meio de uma “audiência global de conciliação” (expressão do art. 104-C, § 1º) única e que reúne todos os credores do consumidor para que, por intermédio do “processo de repactuação de dívidas”, segundo o art. 104-A5 e o art. 104-C,6 o consumidor e seus credores entrem em “acordo” (expressão do art. 104-C, § 2º) sobre um “plano de pagamento” de natureza pré ou para-judicial, seja nos CEJUSCs, seja nos órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), PROCONs e outros. Os artigos 104-A e 104-C do Código de Defesa do Consumidor bem esclarecem que o plano de pagamento constitui uma fase “conciliatória e preventiva” do processo de repactuação de dívidas” (caput) “para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural” (§ 1º do art. 104-C). Resultado dessa “conciliação global” é um plano de pagamento, verdadeiro “acordo firmado”, pelo consumidor e seus credores, perante os órgãos de defesa do consumidor (§ 2º do art. 104-C). Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015). A princípio, a revisão de termos contratuais, em especial com relação as taxas de juros remuneratórios e prazo de pagamento, é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) quando ficar cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (tese julgada sob o rito do artigo 543-C — tema 27). A parte autora NÃO fez juntada de plano de pagamento ao credor. Em análise ao pedido liminar para que seja feita a adequação do pagamento dos contratos celebrados, a fim de que todos sejam reunidos e que o saldo devedor consolidado na unificação seja amortizado em parcelas mensais no valor de R$ 300,00, bem como o pedido de suspensão dos referidos descontos pelo prazo de 90…

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