Processo 0806802-31.2025.8.10.0040

TJMA • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0806802-31.2025.8.10.0040
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
1ª Vara de Família de Imperatriz
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End.: Rua Rui Barbosa, s/n°, Centro, Imperatriz-MA, CEP: 65.900-440 Telefone: (99)3529-2029, E-mail: varafam1_itz@tjma.jus.br INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG. DISTRIBUIÇÃO: 0806802-31.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Partilha] PARTE REQUERENTE: W. M. F. PARTE REQUERIDA: J. T. M. O Excelentíssimo Senhor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz respondendo pela 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente W. M. F., através de seu advogado Advogado do(a) REQUERENTE: KESLLEY SANTOS SOUZA - MA18921, e da parte requerida J. T. M. através de seu advogado Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCA OLIVEIRA BARNABE - MA17804, para tomar ciência da Sentença a seguir transcrita, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso. "SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio c/c PARTILHA DE BENS, ajuizada por W. M. F. em face de J. T. M.. Informa a autora que as partes são casadas sob o regime da comunhão parcial de bens desde o dia 25/10/2017, conforme certidão de casamento anexa. Alega que houve a partilha extrajudicial de vários bens adquiridos pelas partes durante o matrimônio. Pela sentença de ID. 150484320, transitada em julgado, este juízo resolveu antecipada e parcialmente o mérito da demanda, para decretar o divórcio das partes. A ação prosseguiu com vistas à obtenção do provimento jurisdicional final no que tange à partilha de bens. O requerido ofereceu constestação, em que descreveu a relação de bens a serem partilhados. Alegou que parte dos bens indicados pela autora não foi corretamente descrita e que alguns já pertenciam a ele antes do casamento, tendo sido posteriormente sub-rogados na aquisição de uma chácara, razão pela qual tais valores não devem integrar a partilha igualitária. Sustenta a falsidade do contrato particular de compra e venda apresentado pela autora ao ID. 145827155, como também a validade do negócio jurídico respectivo, que teve por objeto o terreno assim identificado ali descrito. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 163476973). Pela decisão de ID. 163476973, o feito foi saneado. Ata de Audiência de instrução e Julgamento em ID. 173628510. As partes apresentaram memoriais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.658 do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento quando submetidos ao regime da comunhão parcial de bens, presumindo-se o esforço comum dos consortes. No caso concreto, a controvérsia delimitada na fase de saneamento concentrou-se essencialmente em dois pontos: a) Se houve partilha prévia entre as partes mediante contrato particular; b) Quais bens efetivamente integram o patrimônio partilhável. 1. Do imóvel objeto do contrato particular de compra e venda de ID. 145827155 celebrado entre as partes: Trata-se do "terreno com frente para a Rua E, s/n, Setor Agrícola, município de Governador Edson Lobão-MA. Medindo de frente 80,00m (oitenta metros), laterais direita e esquerda medindo 200,00m (duzentos metros), e fundos medindo 80,00m (oitenta metros), perfazendo área total de 16.000,00m² (mil e quatrocentos metros quadrados). Confrontando-se pelo lado direito com Sr. Kari, e pelo lado esquerdo com a Sra. Dandoa,e fundos com Sr. Bem-te-vi": Quanto ao imóvel acima descrito, as partes divergem acerca da validade e da eficácia do negócio jurídico de compra…

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