Processo 0806804-98.2023.8.19.0014
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 3º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0806804-98.2023.8.19.0014 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACUSADO: JOSE MARCOS NOGUEIRA SIQUEIRA Vistos etc. Trata-se de ação penal proposta em face deJOSÉ MARQUES NOGUEIRA SIQUEIRA, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 155, (sec)3º, do Código Penal, pois, segundo os fatos narrados na inicial: "Desde dia que não se pode precisar, mas até o dia 24 de fevereiro de 2022, por volta das 11h:30min, na fábrica situada na José Bonaparte Vieira, n° 189, Jockey Club, nesta Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, energia elétrica, de propriedade da empresa ENEL, conforme Laudo de Exame de Perícia de Local acostado nos autos à fl. 10. Consta dos autos a empresa ENEL, na ocasião, através do funcionário Paulo Henrique Cunha, recebeu notícia de possíveis irregularidades na medição do relógio de energia e compareceu ao local supramencionado para apurar a plausibilidade da notícia. No local, constatou-se que o medidor de energia estava com a carcaça danificada e com os circuitos de tensão nas fases A e B interrompidos, fazendo com que o consumo não fosse registrado (cf. fls. 09 e 10). Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas do crime com conduta descrita no artigo 155, (sec)3º, do Código Penal". Pediu oMinistério Público, em sua inicial de fls. 03/04, fosse julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do réu. Registro de ocorrência no id. 51012062, aditado no id. 51012087 e Termos de declaração nos ids. 51012063, 51012064, 51012065, 51012077 e 51012084. Laudo de Exame de Perícia de Local no id. 51012070. Documento da concessionária quantificando o dano no id. 51012093. Termo de inspeção do relógio no id. 51012069. Documento demonstrando a variação da média de consumo nos ids. 51012067, 51012068, 51012079, 51012080, 51012081 e 51012082. FAC do acusado no id. 263725851. Recebimento da denúncia de id. 51012059, em 04/04/2023, conforme id. 52585615. Defesa Preliminar no id. 118598866. Na AIJ de id. 167855218, foi inquirida a testemunha Emídio, assim como as testemunhas José Marcos Filho e Márcia, estes últimos na qualidade de informantes. Na AIJ de id. 268828826, não foi colhida prova oral, uma vez que o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Paulo Henrique, tendo o acusado exercido o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Alegações finais do Ministério Público no id. 272843963, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal. Alegações finais do acusado às fls. 310/323, ocasião em que arguiu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade absoluta do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1954669 (id. 51012069) e da quebra da cadeia de custódia da prova material e, no mérito, a absolvição do acusado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DO TOI E DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA Deixo de apreciar as preliminares arguidas considerando que, no mérito, a decisão será mais benéfica ao réu. DO ESTELIONATO Como bem colocado pelo Ministério Público em suas alegações finais, após a…
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