Processo 0806805-72.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806805-72.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0806805-72.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0802310-87.2025.8.10.0139 PACIENTE: SÉRGIO VERAS MONTELO IMPETRANTE: RODRIGO ARAÚJO DA SILVA (OAB/MA n° 21.993) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VARGEM GRANDE/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 121, § 2°, II E III, DO CP RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA E CONFISSÃO. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisões que, após relaxarem o flagrante por apresentação voluntária, decretaram e mantiveram a prisão preventiva de acusado de homicídio qualificado por motivo torpe e meio cruel (CP, art. 121, § 2º, II e III), em razão de fato ocorrido em 28.09.2025, com prisão em 29.09.2025 e audiência de custódia em 30.09.2025, sustentando a defesa ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata, manutenção da custódia por fundamentação per relationem sem reavaliação adequada (CPP, art. 316, parágrafo único) e sem exame da suficiência de medidas do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e idônea, à luz do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se a apresentação espontânea e a confissão obstam a decretação/manutenção da custódia cautelar; (iii) determinar se a manutenção da prisão com fundamentação per relationem atende aos deveres de motivação e de reavaliação periódica, bem como se cabível a substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decreta a prisão preventiva fundamentada em elementos concretos, notadamente a extrema violência do modus operandi, evidenciada por golpes de machado na cabeça da vítima, com lesões graves descritas em exame cadavérico, evidencia periculosidade concreta e autoriza a custódia preventiva para resguardar a ordem pública, conforme orientação do STF e do STJ. 4. A gravidade concreta do delito, aferida pelas circunstâncias da prática criminosa, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. 5. A apresentação voluntária e a confissão não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes fundamentos autônomos e idôneos, especialmente a gravidade concreta do fato e a necessidade de acautelar a ordem pública. 6. A manutenção da prisão preventiva por fundamentação per relationem é válida quando o decisório ratifica a persistência das razões originárias e não há alteração do quadro fático-jurídico que ensejou a segregação (CPP, art. 316, parágrafo único). 7. As medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se insuficientes e inadequadas diante das circunstâncias concretas do crime e da necessidade de tutela da ordem pública e de resguardo da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos que demonstram sua imprescindibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito,…

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