Processo 0806806-48.2024.8.10.0058
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0806806-48.2024.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO LUIS PEREIRA PINTO Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS LUCAS DE SOUZA - DF63111 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Antonio Luis Pereira Pinto em face de Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de prejuízos decorrentes da gestão de valores vinculados ao PASEP, alegando a ocorrência de desfalques em sua conta individual, ausência de aplicação dos índices legais de atualização monetária e juros, bem como falhas na administração dos valores ao longo do tempo, requerendo, ao final, a recomposição do montante que entende devido, com base em cálculos apresentados. A justiça gratuita foi deferida. O réu apresentou contestação (ID 147634614), arguindo preliminares de necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1300 do STJ, ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União no polo passivo, incompetência da Justiça Estadual, impugnação à justiça gratuita e prescrição, além de sustentar, no mérito, a regularidade da gestão da conta PASEP e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora apresentou réplica (ID 148599910), impugnando as preliminares suscitadas e reiterando a existência de falha na prestação do serviço, defendendo a legitimidade do banco réu e a necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração das alegadas inconsistências. As partes foram intimadas a especificar provas, tendo ambas requerido a produção de prova pericial contábil. Determinou-se o sobrestamento do feito em razão do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo os autos suspensos até a definição da matéria. Posteriormente, o réu informou o julgamento do Tema 1300 pelo STJ e requereu o regular prosseguimento do feito. É o necessário relatar. Decido. Tendo em vista o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, e considerando o julgamento do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, que pacificou a questão do ônus da prova nas demandas envolvendo contas do PASEP, bem como o estado atual do processo, passo ao saneamento do feito. 1. Das questões processuais pendentes a) Da alegação de necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1300 do STJ A preliminar perdeu o objeto, considerando que o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1300, circunstância já comunicada nos autos pela própria parte ré, inexistindo determinação de manutenção da suspensão processual após a definição da tese repetitiva. Assim, impõe-se o regular prosseguimento do feito. b) Da alegação de ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União Federal e da Caixa Econômica Federal no polo passivo, bem como da incompetência da Justiça Estadual As preliminares não merecem acolhimento. Embora o réu sustente que a controvérsia envolve discussão acerca dos índices oficiais de atualização monetária do PASEP, a análise da petição inicial evidencia que a pretensão autoral não se limita à substituição abstrata de indexadores legais, mas abrange alegações concretas de falha na operacionalização e administração da conta individual vinculada ao PASEP, com supostos desfalques, inconsistências de lançamentos, ausência de correta…
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