Processo 0806807-04.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806807-04.2026.815.0000 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVANTE: Banco Panamericano S.A. (Adv. João Vítor Chaves Marques Dias) AGRAVADO: Raimundo Nicácio da Silva (Adv. Gerson Rodrigues Dantas Neto) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE TETO LIMITADOR. VALOR DA MULTA MANTIDO. CUMPRIMENTO PARCIAL DA ORDEM JUDICIAL. CARÁTER COERCITIVO PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas (superendividamento), deferiu tutela de urgência determinando a exibição de cópia integral de contratos, planilhas de evolução de débito e demonstrativos de encargos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de cada contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se o valor arbitrado a título de astreintes (R$ 200,00/dia) revela-se excessivo ou desproporcional à luz das peculiaridades do caso; (ii) verificar se a limitação da multa ao valor de cada contrato afasta o risco de enriquecimento sem causa; e (iii) determinar se a juntada apenas dos instrumentos contratuais configura o cumprimento integral da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A finalidade das astreintes não é punitiva ou indenizatória, mas coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer e tornar a desobediência judicial mais onerosa que o próprio adimplemento. 4. O valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais) não se mostra exorbitante para uma instituição financeira de grande porte, especialmente quando a obrigação imposta é de natureza meramente documental e de fácil acesso ao banco. 5. A fixação de um teto limitador para a multa — no caso, o valor de cada contrato discutido — funciona como cláusula de barreira que impede o enriquecimento sem causa e garante a proporcionalidade da sanção, independentemente do tempo de descumprimento. 6. O cumprimento parcial da ordem (juntada apenas dos contratos sem as planilhas de evolução e demonstrativos de encargos) justifica a manutenção da multa, uma vez que a finalidade técnica da exibição na ação de superendividamento não foi plenamente alcançada. 7. Inexiste perigo de dano quando o prejuízo alegado é autoimposto, bastando à parte agravante cumprir integralmente a determinação judicial para fazer cessar a incidência da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "Não há desproporcionalidade na fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer quando a decisão estabelece teto limitador condizente com o valor da obrigação principal, evitando o enriquecimento sem causa." 2. "A exibição apenas parcial de documentos, desacompanhada de planilhas de evolução de débito exigidas judicialmente em ações de superendividamento, autoriza a manutenção de astreintes para garantir a efetividade do processo." ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de…
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