Processo 0806807-32.2023.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806807-32.2023.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806807-32.2023.4.05.8500 APELANTE: GABRIELA PEREIRA LIMA ALVES DE MENEZES ADVOGADO do(a) APELANTE: LIDIA NASCIMENTO GUSMAO DE ABREU - SE9154 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. ART. 6O-B DA LEI N. 10.260/2001. MÉDICA. ATUAÇÃO NA LINHA DE FRENTE CONTRA A COVID-19. REQUISITO TEMPORAL DE 6 MESES. NÃO COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS DA PREFEITURA E REGISTROS DO CNES. AREA PRIORITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NA PORTARIA CONJUNTA N. 3/2013/SGTES/SAS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. LEI N. 12.431/2011. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO REPETITIVO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 1a Vara Federal da seção Judiciária de Sergipe que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES), ajuizada por médica formada pela Universidade Tiradentes, que pretendia: (a) o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, com fundamento no art. 6o-B, incisos II e III, da Lei n. 10.260/2001, por ter atuado na Estrategia de Saúde da Familia (ESF) durante a pandemia de COVID-19 e em area prioritária; (b) a revisão contratual para exclusão da Tabela Price e substituição por sistema de amortização com juros simples; (c) a aplicação do código de Defesa do Consumidor a relação contratual; (d) a condenação dos reus ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro de valores pagos a maior. 2. A Lei n. 10.260/2001, em seu art. 6o-B, inciso III, incluido pela Lei n. 14.024/2020, preve a possibilidade de abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES para médicos e demais profissionais da saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante a emergência sanitária da COVID-19. O par. 4o, inciso II, do mesmo dispositivo, exige o cumprimento de período mínimo de 6 meses de trabalho para o primeiro abatimento. 3. No caso concreto, a declaração emitida pela Prefeitura de Lagarto/SE consigna que a apelante exerceu funções de médica generalista de 06 de janeiro de 2020 a 03 de julho de 2020, perfazendo 5 meses e 27 dias. O historico do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), por sua vez, registra atuação entre janeiro e maio de 2020, totalizando apenas 5 meses. A divergência entre os próprios documentos apresentados pela autora fragiliza a comprovação do preenchimento do requisito temporal mínimo de 6 meses exigido pela legislação. 4. Ainda que se admita a ocorrência de erro administrativo no registro do CNES, conforme alega a apelante com base em mensagens de WhatsApp autenticadas por ata notarial, a declaração oficial da Prefeitura de Lagarto, emitida em 12 de agosto de 2021, indica período de trabalho de 06 de janeiro a 03 de julho de 2020, o que não perfaz os 6 meses completos exigidos pelo par. 4o, inciso II, do art. 6o-B da Lei n. 10.260/2001. A documentação não demonstra, de forma inequivoca, que a apelante cumpriu o requisito temporal legalmente previsto. 5. Além disso, a declaração expedida pelo Município de Lagarto descreve atribuições genericas de assistência médica em atenção básica, sem mencionar expressamente o…

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