Processo 0806807-89.2024.8.18.0032

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806807-89.2024.8.18.0032
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806807-89.2024.8.18.0032 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS Apelante: RIKELMY CARVALHO DA SILVA Advogada: Cíntia Santos Rodrigues – OAB/PI nº 17.884 Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE DANO QUALIFICADO. CABÍVEL A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. ADEQUAÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Rikelmy Carvalho da Silva contra a sentença que o condenou pelos crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), lesão corporal (art. 129, §13º, do CP) e violação de domicílio (art. 150, §1º, do CP), praticados em contexto de violência doméstica. O réu invadiu o domicílio da vítima e a agrediu fisicamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a valoração negativa da conduta social e das consequências do crime; (ii) estabelecer se é possível valorar negativamente a culpabilidade no crime de dano qualificado; (iii) verificar a ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do CP; (iv) determinar a espécie correta da sanção penal aplicável ao crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, à luz da lei vigente à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta social é validamente valorada de forma negativa quando há elementos concretos nos autos que indiquem comportamento socialmente reprovável, como no caso, em que o réu exercia chantagens emocionais sobre a vítima para sustentar vício em jogos online, evidenciando manipulação afetiva e instabilidade emocional. 4. As consequências do crime também são corretamente valoradas negativamente diante de sequelas psíquicas significativas na vítima, que passou a fazer uso de medicação controlada, desenvolveu ansiedade e medo de novos relacionamentos, ultrapassando os efeitos típicos do delito. 5. Compulsando a sentença, não se vislumbra a condenação do réu pelo crime de dano. 6. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, é compatível com os crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher e não configura bis in idem, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A sanção imposta ao crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 deve ser adequadamente fixada na espécie "detenção", e não "reclusão", conforme redação da lei vigente ao tempo dos fatos (junho de 2024), uma vez que a nova lei que alterou a natureza da pena (Lei nº 14.994/2024) entrou em vigor apenas em outubro de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A conduta social pode ser valorada negativamente quando houver elementos concretos que indiquem comportamento socialmente reprovável. 2. As consequências do crime podem justificar a exasperação da pena-base quando extrapolam os efeitos comuns do tipo penal. 3. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, em conjunto com disposições da Lei Maria da Penha, não configura bis in idem.…

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