Processo 0806808-97.2025.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0806808-97.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR SOARES SANTOS RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA IR João Victor Soares Santos ajuizou ação em face de99 TECNOLOGIA LTDAsob alegação de que em janeiro de 2025, com o intuito de obter renda por meio do transporte individual privado de passageiros, procedeu com a tentativa de cadastro na plataforma digital mantida pela Ré. Contudo, ao inserir seus dados pessoais, especialmente seu número de CPF, foi surpreendido com a informação de que já existia um cadastro ativo vinculado ao seu documento sendo utilizado por terceiro. Ressalta que desconhece tal cadastro, bem como jamais foi condutor/proprietário do veículo associado a este. Menciona que realizou boletim de ocorrência. Afirma que tentou solucionar o problema pela via administrativa, mas permanece impedido de utilizar regularmente seus dados pessoais para a criação de um cadastro legítimo na plataforma da ré. Pretende, a título de tutela de urgência, que a ré exclua cadastro fraudulento vinculado ao número de CPF do autor e realize um novo cadastro regular. A título de provimento final, requer e indenização por danos morais. Inicial devidamente instruída. Concedida a gratuidade de justiça em id179089407. Contestação juntada no id223330185, na qual a ré impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, sustenta que a parte autora alega desconhecer o cadastro em seu nome que estaria sendo utilizado por uma pessoa estranha. No entanto, no momento do referido cadastro, observou-se que a documentação encaminhada correspondia aos dados da parte autora e, não tendo esta registrado nenhuma ocorrência de perda ou roubo de documento pessoal CNH anterior ao cadastro, presume-se que o referido cadastro foi realizado mediante o seu conhecimento. Ou seja, não há indícios de que a parte autora foi vítima de fraude, no entanto, é de conhecimento comum a existência da prática de criação de perfis de motoristas junto a aplicativos de transporte que, posteriormente, são vendidos terceiros. Assim, considerando que tais condutas são contrárias ao regulamento e contrato da Ré, que atua ativamente para inibir tais perfis. Aponta que não se trata de fraude grosseira, mas de documento apresentado com todas as características de um documento autêntico, com alteração, pelo que se visualizou apenas com a presente ação, da foto, sendo certo que, a Ré dentro de seus limites, não poderia presumir se tratar de uma falsificação e assim impedir o cadastro. Destaca a existência da excludente de responsabilidade culpa exclusiva de terceiro. Desse modo, não resta configurado o cometimento de qualquer ato ilícito pela ré. Refuta a ocorrência de danos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Consta réplica nos autos em id223663643. Decisão saneadora, em id270226419, inverteu o ônus probatório em favor do autor e deferiu a produção de prova documental suplementar. A ré afirmou não haver provas a produzir. O autor manteve-se inerte. É o relatório, passo a decidir. A lide admite julgamento antecipado, posto ser desnecessária a produção de prova em audiência, a teor do art. 355 do CPC. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida, uma vez que o demandante comprovou a hipossuficiência alegada e o…
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