Processo 0806809-12.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806809-12.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806809-12.2026.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM nº 0809005-59.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARTINS ADVOGADO: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - OAB MA5078 AGRAVADO: ELIENE DE RIBAMAR MENDES SERRA ADVOGADO: GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE - OAB MA10290 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Alberto de Souza Martins em face da decisão de ID 170971337, proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do cumprimento de sentença nº 0809005-59.2020.8.10.0001, que julgou parcialmente procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por Eliene de Ribamar Mendes Serra, determinando a inclusão do ora agravante no polo passivo da execução de título judicial decorrente de relação de consumo, além de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. O juízo de primeiro grau fundamentou seu provimento na aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que o agravante exerceu cargo de gestão como Diretor Presidente da Unimed de São Luís — Cooperativa de Trabalho Médico e que o estado de insolvência da referida sociedade cooperativa constituiria óbice sumário ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, bem como determinou a suspensão do processo em relação à massa insolvente, ordenando à credora que procedesse à habilitação do seu crédito perante o Juízo Universal da Insolvência, mas autorizou o prosseguimento imediato dos atos executivos e expropriatórios nestes autos individuais exclusivamente em face do ex-gestor incluído no polo passivo. Inconformado com os termos do provimento, o recorrente interpôs o presente agravo de instrumento (ID 53669189), colacionando farta documentação e aduzindo, em síntese, as seguintes razões recursais: a) a necessidade de deferimento da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a juntada do preparo em caso de indeferimento, ato que posteriormente se concretizou por meio da juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento (ID 55309221 e ID 55309220), após decisão deste Relator que indeferiu a benesse fiscal (ID 54923712); b) a sua flagrante ilegitimidade passiva para figurar no feito executivo individual, sob a assertiva de que a cooperativa Unimed de São Luís teve a sua insolvência civil devidamente decretada pelo próprio Juízo da 13ª Vara Cível de São Luís, nos autos do processo nº 0803602-75.2021.8.10.0001 (conforme sentença de ID 53669196), o que impõe a centralização de todas as pretensões de cobrança e atos expropriatórios no juízo coletivo universal e atrai a competência exclusiva daquele juízo concorrencial, vedando-se execuções isoladas com o escopo de burlar a ordem legal de preferência de credores; c) a ocorrência de risco de bis in idem e de evidente enriquecimento sem causa da exequente, haja vista que a decisão agravada determinou, de maneira flagrantemente contraditória, a habilitação do crédito no quadro geral de credores da massa insolvente e, concomitantemente, a expropriação imediata de ativos pessoais do agravante pelo valor integral do mesmo débito, subvertendo a natureza subsidiária da responsabilidade do sócio de cooperativa; d) a inviabilidade de incidência da Teoria Menor do Código de Defesa do Consumidor (artigo 28, § 5º, do…

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