Processo 0806809-95.2023.8.19.0087

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806809-95.2023.8.19.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0806809-95.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIELLI ALMEIDA DE JESUS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A I - RELATÓRIO FRANCIELLI ALMEIDA DE JESUS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e compensação por danos morais em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A., alegando irregularidades relacionadas às cobranças de tarifas de abastecimento de água e à inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Narra a parte autora que reside no imóvel objeto da demanda e que sempre realizou regularmente o pagamento das faturas vinculadas à matrícula nº 102536826-3, a qual afirma corresponder efetivamente à unidade consumidora de sua residência. Sustenta, contudo, que passou a receber cobranças relacionadas à matrícula nº 102605411-4, matrícula esta que afirma desconhecer e que, segundo alega, jamais esteve vinculada à sua unidade consumidora. Afirma que, ao analisar as cobranças emitidas pela concessionária, constatou inconsistências cadastrais envolvendo o hidrômetro instalado em seu imóvel, aduzindo que o equipamento estaria sendo utilizado em cadastro diverso e, inclusive, associado a terceiro estranho à relação jurídica mantida entre as partes. Aduz que a concessionária ré permaneceu exigindo o pagamento dos débitos vinculados à matrícula impugnada, apesar das reclamações administrativas formuladas, culminando na inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Sustenta inexistir relação jurídica apta a justificar as cobranças relacionadas à matrícula nº 102605411-4, reputando indevida tanto a cobrança quanto a negativação decorrente. Requereu, ao final, a declaração de inexistência dos débitos impugnados, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a restituição dos valores eventualmente pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial de ID 58381855 veio instruída com documentos de IDs 58381860 a 58395998, dentre os quais constam procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, comprovantes de pagamento, contas vinculadas à matrícula nº 102536826-3, fatura relacionada à matrícula nº 102605411-4, documentos indicando divergência cadastral envolvendo o hidrômetro instalado na residência da autora, bem como comprovante de negativação. Regularmente processado o feito, sobreveio decisão de ID 64361467, por meio da qual foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré. A concessionária ré apresentou contestação no ID 66661153, sustentando a regularidade das cobranças realizadas e defendendo a legitimidade da inscrição do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito. Alegou que os débitos decorreriam da efetiva prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inexistindo falha na prestação do serviço. A peça defensiva veio acompanhada de documentos de IDs 66661155 e 66661158. Réplica apresentada no ID 117593794, na qual a autora impugnou especificamente os argumentos defensivos e reiterou a existência de inconsistência cadastral envolvendo o hidrômetro instalado em seu imóvel e a matrícula utilizada pela concessionária para emissão das cobranças impugnadas.…

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