Processo 0806812-30.2020.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806812-30.2020.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806812-30.2020.8.20.5001 Polo ativo HANNAH MENDES SANTANA Advogado(s): FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS, RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS, PAULA GOMES TAVARES SETTE, FERNANDA MARIA DA MATA DIAS Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL CREDENCIADO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO. ISQUEMIA MESENTÉRICA. SÍNDROME DO INTESTINO CURTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em desfavor de operadora de plano de saúde. O pleito autoral, que requer indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia, decorre de alegada falha na prestação de serviços (erro médico) em hospital da rede credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde possui responsabilidade solidária e objetiva por erro médico ocorrido em hospital credenciado; (ii) determinar se a demora e a inércia investigativa para elucidação de quadro clínico grave configuram falha na prestação do serviço médico-hospitalar; (iii) estabelecer o cabimento de indenização por danos morais diante da gravidade das sequelas suportadas; e (iv) avaliar o cabimento da pensão mensal vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora de plano de saúde atrai para si a responsabilidade solidária e objetiva pelos serviços prestados por hospitais credenciados, pois integra a cadeia de fornecimento e deve garantir a qualidade do atendimento que oferece aos consumidores. 4. A responsabilidade do hospital e da operadora quanto aos atos de seus prepostos e credenciados exige a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade. 5. O erro médico por omissão caracteriza-se pela inércia, atraso na investigação diagnóstica e adoção de condutas paliativas diante de sintomas atípicos e complexos que exigem imediata intervenção. 6. A demora injustificada de mais de 35 horas para iniciar um tratamento resolutivo, resultando na falência intestinal e perda do feto, consolida o defeito no serviço fornecido e gera o dever de indenizar. 7. O dano moral exsurge da própria gravidade dos eventos que causaram luto e uma sequela física severa (Síndrome do Intestino Curto), devendo a reparação observar a razoabilidade e a finalidade pedagógica da medida. 8. A pensão civil derivada de ato ilícito possui natureza estritamente indenizatória e visa reparar a diminuição da capacidade laboral, sendo devida de forma independente da percepção de eventual benefício previdenciário. 9. A falta de comprovação do exercício de atividade remunerada ou de rendimentos ao tempo do dano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não impede o reconhecimento do direito ao pensionamento mensal vitalício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: (i) A operadora de plano de saúde responde de forma solidária e objetiva pelo defeito na prestação de serviço médico-hospitalar ocorrido em hospital do plano. (ii) A demora excessiva, a inércia investigativa e a conduta médica expectante diante de quadro clínico atípico grave constituem falha na prestação do serviço…

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