Processo 0806812-87.2025.8.19.0052

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806812-87.2025.8.19.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0806812-87.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO DE FREITAS CONCEICAO RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se deAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por MAURO DE FREITAS CONCEIÇÃO em face do BANCO AGIBANK. Em síntese, alega que foi aliciada por prepostos da ré lhe ofertando suposto crédito disponível. Aduz que aderiu à contratação do referido crédito, acreditando se tratar de um empréstimo consignado firmado em R$ 2.938,24, a ser pago em 84 meses. Contudo, afirmaterobservado que a parcela do seu empréstimo não era fixa, como lhe fora prometido no momento da contratação. Além disso, informa que passou a receber faturas de um suposto cartão de crédito, que jamais fora contratado e sequer utilizado. Por isso, requerseja reconhecidaa abusividade da conduta daré, para declarar a nulidade do negócio jurídico, determinando a imediata suspensão dos descontos nasuarenda, bem comorequero cancelamento do cartão crédito vinculado.Ainda, requer arestituição, em dobro, das quantias descontadas indevidamente doseucontracheque, bem comorequerseja concedida indenização por danos morais,no valor de R$ 10.000,00. Id 219489137 - Deferida a J.G. Id 229836136 - Contestação apresentada, alegando que o feito tem conexão com outras duas ações e que o autor estava ciente dos termos do produto contratado. Ainda, aduz que ele utilizou o cartão para saques e compras. Id 257541166 - Réplica apresentada. RELATADOS. DECIDO. O feito se encontra apto para julgamentoante a ausência de requerimento de outras provas, eis que se considera as provas documentais suficientes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, rejeito a alegação de conexão da presente demanda com os processos0806814-57.2025.8.19.0052, 0806813-72.2025.8.19.0052 uma vez que os contratos impugnados são diferentes, portanto, as demandas não possuem a mesma causa de pedir.A presente demanda versa sobre o contrato de cartão de crédito (RCC) vinculado à aposentadoria por idade do autor, enquanto que os demais feitos tratam do cartão de crédito (RMC) vinculado à aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidora e o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 2º e 3º, (sec) 2º, da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, as partes se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido da aplicabilidade do Código Consumerista às instituições financeiras, conforme o seu verbete nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Desse modo, em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor, deve-se aplicar o princípio da boa-fé objetiva, que tem função hermenêutica e impõe aos contratantes um padrão de conduta calcado na honestidade e na lealdade, tanto na execução quanto na conclusão do negócio jurídico, valendo ressaltar que também o Código Civil a tal princípio fez menção expressa (art. 422 do CC). As partes contratantes devem observar, também, os deveres anexos à boa-fé objetiva, também chamados deveres laterais, consistentes na obrigação…

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