Processo 0806813-72.2025.8.19.0052
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0806813-72.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO DE FREITAS CONCEICAO RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se deação declaratória de nulidade de contrato movida por Mauro De Freitas Conceição em face de Banco Agibank. Em síntese, narra a parte autora ser pessoa humilde, de baixa instrução e segurada do INSS, possuindo diversos empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário. Alega que, ao analisar o extrato de consignações, constatou a existência de contrato ativo desde 2025, sem previsão de término. Sustenta que, após buscar esclarecimentos, compreendeu que não se tratava de empréstimo consignado comum, mas de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Afirma que a contratação foi apresentada de forma mascarada, sem informações claras acerca da modalidade, forma de cobrança e ausência de prazo para quitação, configurando verdadeira "dívida eterna". Aduz que não possuía pleno conhecimento do produto contratado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, especialmente porque já teria quitado os valores disponibilizados. Diante do exposto, requer a declaração de nulidade do contrato, com devolução dos valores descontados indevidamente, a repetição em dobro dos descontos já realizados e vincendos, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional. Id. 219117630 - Decisão que deferiu a gratuidade de justiça. Id. 229261544 - Contestação apresentada.Sustenta a parte ré que a contratação realizada pela autora é válida e regular, afirmando que a documentação assinada deixa claro o produto contratado. Alega que qualquer contratação junto ao Agibank pressupõe a prévia abertura de conta digital, procedimento que conta com diversos fatores de autenticação. Afirma ter sido apresentada Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, Autorização de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Solicitação de Saque devidamente assinados, bem como Termo de Consentimento Esclarecido, sustentando haver comprovação da ciência inequívoca da autora acerca do produto contratado. Defende, ainda, a validade jurídica da contratação eletrônica por biometria facial, argumentando que eventual divergência quanto ao negócio contratado não equivale ao repúdio da assinatura ou à inexistência da contratação. Id. 254783678 - Réplica apresentada, oportunidade que requereu a inversão do ônus da prova. Id. 259463123 - Manifestação da parte ré que informa o desinteresse na produção denovasprovas. RELATADOS. DECIDO. O feito se encontra apto para julgamentoante a ausência de requerimento de outras provas, eis que se considera as provas documentais suficientes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, rejeito a alegação de conexão da presente demanda com os processos0806814-57.2025.8.19.0052, 0806812-87.2025.8.19.0052 uma vez que os contratos impugnados são diferentes, portanto, as demandas não possuem a mesma causa de pedir.A presente demanda versa sobre o contrato de cartão de crédito (RMC) vinculado à aposentadoria por idade do autor, enquanto que os demais feitos tratam do cartão de crédito (RCC) vinculado à aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária. No mérito, verifica-se que a…
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