Processo 0806819-29.2023.8.14.0201
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0806819-29.2023.8.14.0201 APELANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, FRANCISCO MARINHEIRO DOS SANTOS APELADO: FRANCISCO MARINHEIRO DOS SANTOS, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº 0806819-29.2023.814.0201 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM-PARÁ( 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI) APELANTE/APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI – OAB/SC 8.927-A, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO – OAB/SC 17.458-A E RODRIGO FRASSETO GOES – OAB/SC 33.416-A APELANTE/APELADO: FRANCISCO MARINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADOS: WILIAM EALLACE RODRIGUES FREITAS – OAB/PA 38.469-A E EDUARDO BORGES AMORIM – OAB/PA 34.842-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NÃO CONFIGURADA. NÃO APRECIAÇÃO DA RECONVENÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CIVEL DE SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. PROVIDO PARA AFASTAR O FUNDAMENTO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL DE FRANCISCO MARINHEIRO DOS SANTOS DE MÉRITO PREJUDICADO.. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e FRANCISCO MARINHEIRO DOS SANTOS contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, na qual houve apresentação de reconvenção não apreciada pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido sem apreciação da reconvenção; (ii) estabelecer se a omissão quanto ao julgamento da reconvenção configura error in procedendo apto a ensejar nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, IV, do CPC dispõe, em sua redação: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” 4. A extinção do processo com base nesse dispositivo exige efetiva ausência de pressupostos processuais, não se admitindo quando há omissão judicial na apreciação de pedidos regularmente formulados. 5. No caso concreto, a reconvenção apresentada pela parte ré ampliou os limites objetivos da demanda, impondo ao julgador o dever de processá-la e julgá-la conjuntamente com o pedido principal, o que não ocorreu. 6. A ausência de apreciação da reconvenção caracteriza falha estrutural na prestação jurisdicional, impedindo a formação válida do juízo de mérito e afastando a aplicação do art. 485, IV, do CPC. 7. A doutrina esclarece o alcance do dispositivo: “Os pressupostos processuais compõem o juízo de admissibilidade de qualquer processo. Assim, ausente algum pressuposto processual, não será possível haver o exame do mérito (...). Presentes os pressupostos processuais, será possível examinar o mérito (...)” (Leonardo Carneiro da Cunha), o que evidencia a inaplicabilidade da extinção quando o vício decorre de omissão…
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