Processo 0806820-16.2026.8.20.5124

TJRN • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0806820-16.2026.8.20.5124
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim MONITÓRIA (147) Nº 0806820-16.2026.8.20.5124 AUTOR: GLOBAL VISION OPTICAL INDUSTRIA E COMERCIO OPTICO LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: TIAGO COELHO LOMES (PR133899) REU: GABINETE OPTOMETRICO LTDA DECISÃO Trata-se de ação monitória entre as partes acima descritas, ajuizada com fulcro no art. 700 do CPC, restando atendidos os requisitos dos §§ 2o e 3o do mencionado dispositivo legal.  Custas devidamente recolhidas, conforme aba 'custas' do PJe.  Recebo a inicial, no mais, por preencher os requisitos do artigo 700, do Código de Processo Civil, encontrando-se instruída com prova documental que desmerece qualidade e eficácia de título executivo.  Expeça-se a ordem de pagamento no valor reclamado na inicial, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, § 1o, do CPC).  Apresentados embargos, certifique a secretaria Judiciária acerca da tempestividade e, estando tempestivos, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se.  Na hipótese de ofertados embargos tempestivos, intimem-se, ainda, as partes para que, no mesmo prazo, manifestem a existência de real possibilidade de acordo que justifique a designação da audiência de conciliação e indiquem, a seu entender, as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos.  Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei no 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.  Ressalto que tanto o STJ quanto o TJRN têm admitido a citação pela modalidade postal na ação monitória (STJ - REsp: 1705881 AM 2017/0275402-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 06/02/2018; TJRN - AC: XXX.XXX.XXX-XX RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 06/03/2018, 2a Câmara Cível), pelo que determino a citação postal (sem necessidade de AR em mãos próprias por se tratar de pessoa jurídica - Art. 248, § 2o do CPC/2015) de: GABINETE OPTOMETRICO LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Everaldo Breves, nº 626, Centro, Parnamirim – RN, CEP: 59140- 200.  Registro que se aplica à ação monitória, no que couber, o art. 916 do CPC. Destaco, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2o, § 2o, da Portaria Conjunta no 65, de 26/12/2023). Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2o, § 1o, da Portaria Conjunta no 65, de 26/12/2023".  Não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.  2 - Da tramitação do feito:  No caso acima, fica desde já determinada a adoção das seguintes providências:  Evolua-se a classe para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.  Ressalto que, na dicção do art.…

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