Processo 0806820-72.2025.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806820-72.2025.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806820-72.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: WEDEN DA SILVA PEREIRA REU: INSS DECISÃO Vistos. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE proposta por WEDEN DA SILVA PEREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334, do CPC por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal) e a fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. Não há prejuízo na oferta da contestação somente após a confecção do laudo, sendo, inclusive, possível a oferta de acordo pela Autarquia, se for o caso. Ademais, o art. 139, VI, do CPC, confere ao juiz o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova como forma de adequar o processo às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Por sua vez, o CNJ editou a Recomendação Conjunta 01/15, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente. Referida norma recomendou aos Juízes que determinem a realização da perícia no momento do despacho inicial e a citação do INSS após a apresentação do laudo pericial, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo. Considerando ser imprescindível, no caso, a perícia médica para se averiguar a incapacidade laboral da parte autora, NOMEIO para realização da perícia, O MÉDICO DR. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CRM 606 PI, que cumprirá o seu encargo independentemente de compromisso. Determino que sejam adotadas as seguintes providências: 1) INTIMEM-SE as partes da presente decisão, bem como para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, I, II e III, do CPC), ficando a parte autora ciente que deverá comparecer à perícia, no dia, hora e local a serem agendados pelo Perito, levando consigo para análise pelo médico perito, os exames médicos porventura realizados, referentes a incapacidade alegada e que sua desídia será entendida como desinteresse na produção da prova com que pretende provar seu direito; 2) NOTIFIQUE-SE, da forma que se fizer necessário, o médico nomeado acerca de sua nomeação, bem como de que deverá indicar dia e hora para a realização do exame, encaminhando-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo, cientificando-lhe de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias após a avaliação do periciando; 3) APÓS a juntada do laudo médico, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, bem como expedir mandado de levantamento dos honorários em favor do perito. Os quesitos apresentados por este Juízo são: 1. A parte autora é portadora de…

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