Processo 0806823-03.2024.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806823-03.2024.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0806823-03.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SALGADO DA SILVA RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por RAFAEL SALGADO DA SILVA em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A. Narra o autor que, ao realizar consulta junto à plataforma Serasa Limpa Nome, identificou a existência de débito supostamente vinculado à parte ré, oriundos dos contratos sob nº 111 73-000030900353035, totalizando o valor R$ 30.504,15 (Trinta mil quinhentos e quatro reais e quinze centavos). Sustenta não reconhecer a contratação, afirma tratar-se de dívida prescrita e alega que a manutenção do referido registro lhe causa constrangimentos, prejuízos à sua vida financeira e impacto negativo em seu score de crédito, configurando falha na prestação do serviço. Contestação apresentada no ID 115928871 instruída com documentos, na qual esclarece que a dívida fora objeto de cessão no exercício regular do direito do credor. Suscita preliminarmente a carência de ação em decorrência da falta do interesse de agir, ausência de documento de identificação válido. No mérito,sustenta, em síntese, que não realizou qualquer negativação do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, reconhecendo que o débito se encontra prescrito, mas afirmando que a plataforma Serasa Limpa Nome consiste apenas em meio facultativo de negociação, sem caráter público e sem impacto no score de crédito. Ao final requer a improcedência dos pedidos. Petição do autor no ID 166207684 na qual anexa documentos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Decisão sobrestando o feito no ID 165131965 em razão do Tema 1264. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente defiro o benefícioda gratuidade de justiça ao autor, eis que verificoque juntou declaração de hipossuficiência econômica, bem como documentos aptos a demonstrar sua condição financeira, os quais foram analisados por este Juízo. Ressalte-se que, à luz do art. 99, (sec)3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão.No caso concreto, a ré não trouxe aos autos qualquer documento idôneo capaz de infirmar a alegada hipossuficiência econômica do autor, limitando-se a impugnação genérica, o que não se mostra suficiente para afastar o benefício.Dessa forma, rejeito a impugnação e defiro a gratuidade de justiça. Sustenta a ré a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não teria buscado solução administrativa ou extrajudicial antes do ajuizamento da demanda.O interesse de agir consubstancia-se na necessidade e adequação da tutela jurisdicional, não se exigindo, como regra, o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário. Tal exigência, além de não encontrar amparo legal no ordenamento jurídico brasileiro, afrontaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário…

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