Processo 0806823-12.2025.8.18.0031
TJPI • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0806823-12.2025.8.18.0031 APELANTE: LUCAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA MARTINS ALVES CORREA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL. EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSITIVO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu às penas de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.000 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Pretende-se a absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para posse para uso próprio, aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 (tráfico privilegiado), fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se as provas constantes dos autos são suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) saber se é cabível a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado com a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; (iv) saber se a dosimetria da pena comporta reparos, especificamente quanto às circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, bem como quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 3. A materialidade do delito foi demonstrada por laudos periciais e autos de apreensão, que indicaram a presença de cocaína, crack e maconha em diversas embalagens, apreendidas em local vinculado ao réu. 4. A autoria delitiva foi confirmada por depoimentos de policiais em juízo, corroborados por elementos de organização da droga para mercancia, como balanças de precisão, dinheiro trocado e caderneta de anotações, configurando o tipo penal do art. 33, caput. 5. A desclassificação para o art. 28 foi afastada pela expressiva quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, bem como pelo contexto de apreensão. 6. O reconhecimento do tráfico privilegiado também foi rejeitado, ante a comprovação de que o réu se dedicava a atividades criminosas, evidenciada pela habitualidade na prática do tráfico, sofisticação do modus operandi e apreensão de apetrechos. 7. A dosimetria da pena comporta parcial reforma. A valoração negativa da conduta social com base em ação penal em curso viola a Súmula 444 do STJ, devendo ser afastada. Por outro lado, a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram fundamentadas de forma idônea, diante da utilização do domicílio como escudo para a traficância e da prática do delito na presença de filhas menores de idade. A natureza e a quantidade das drogas justificam a exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 8.…
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