Processo 0806825-63.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806825-63.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 28/04 a 05/05/2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0806825-63.2026.8.10.0000 Paciente: Marlon Luis Latimberg Silva Advogado: Raphael Coelho Lessa Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Santa Rita Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 E ART. 147, § 1º, DA LEI ADJETIVA PENAL). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA EM REGIME SEMIABERTO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça, em contexto de violência doméstica, à pena total de 02 (dois) anos de reclusão e 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. A autoridade judicial, na sentença, manteve a prisão preventiva do paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. A impetração busca a revogação da custódia ou, subsidiariamente, sua adequação ao regime fixado. II. Questão em discussão: 2. Analisa-se a existência de constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do paciente, em decorrência dos seguintes fundamentos: a) a suposta incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva, cumprida em condições de regime fechado, e a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória; b) a alegada ausência de fundamentação contemporânea e idônea para justificar a persistência da custódia após a prolação do édito condenatório, e c) a defendida suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, da Lei Adjetiva Penal, para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima. III. Razões de decidir: 3. A manutenção da prisão preventiva, mesmo após a condenação em regime inicial semiaberto, encontra-se devidamente fundamentada e não configura constrangimento ilegal. A decisão judicial que indeferiu o direito de recorrer em liberdade baseou-se em elementos concretos e contemporâneos que demonstram a periculosidade acentuada do paciente e a necessidade imperiosa de garantir a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima. A reavaliação da custódia na sentença condenatória constitui novo título judicial, cuja fundamentação se ampara no comportamento do agente durante a persecução penal, notadamente o descumprimento deliberado de medida protetiva anteriormente imposta e a reiteração de ameaças graves, o que evidencia seu total desprezo pela autoridade do Poder Judiciário e o risco concreto de reiteração delitiva. 4. Embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores estabeleça, como regra, a incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime diverso do fechado, tal entendimento não é absoluto. Admitem-se exceções em casos de gravidade concreta e periculosidade social elevada, como o presente, em que o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher. A necessidade de proteger a vítima de um risco real e iminente de novas agressões, validada pela conduta do paciente, constitui fundamento excepcional que autoriza a manutenção da segregação cautelar, conforme previsto no artigo 313, inciso III, da Lei Adjetiva Penal. 5. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se manifestamente insuficientes…

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