Processo 0806826-15.2025.8.19.0006
TJRJ • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos à Execução Nº 0806826-15.2025.8.19.0006/RJ EMBARGADO : MOTTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ADVOGADO(A) : ALESSANDRO ALBERTO DA SILVA (OAB MG054198) ADVOGADO(A) : MARCELO TORRES MOTTA (OAB MG067249) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos à execução opostos por MIRIAN DO NASCIMENTO LIMA em face de MOTTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Alega a Embargante jamais manteve qualquer relação profissional ou pessoal com o exequente, não sendo realizada reunião, contato telefônico ou troca de informações entre as partes que pudesse caracterizar contratação efetiva de serviços advocatícios. Aduziu que apenas assinou um documento apresentado de forma genérica, sem a devida explicação de seu conteúdo, acreditando tratar-se de mera autorização para obter informações junto à assistência social, sem que tivesse ciência real de estar firmando um contrato de honorários advocatícios. Narrou que procurou a assistência social de seu município, onde foi informada pela servidora responsável de que poderia requerer o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) diretamente junto ao INSS, realizando o pedido sem qualquer intermediação, orientação ou acompanhamento jurídico por parte do exequente. Destacou que o pedido administrativo foi regularmente protocolado, resultando na concessão do benefício após a realização da perícia médica e avaliação social designadas pelo próprio INSS, sem qualquer participação do exequente no procedimento, tampouco atuação processual capaz de influenciar o deferimento do benefício. Ressaltou que a alegação do exequente de que teria ajuizado ação judicial para pleitear o benefício (autos nº 5001700-91.2023.4.02.5119) não procede, pois, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, diante da ausência de comparecimento da Embargante à perícia judicial, sendo o benefício concedido meses depois, em sede administrativa, sem qualquer atuação advocatícia. Por fim, afirmou que não foi notificada sobre valores, honorários ou obrigações contratuais no momento da assinatura, e nunca recebeu cópia do contrato. Preliminarmente, arguiu a inexigibilidade do título executivo, visto que o contrato fora assinado sem a ciência real da embargante, pugnando pelo reconhecimento da nulidade da execução e, por consequência, a extinção do feito. No mérito, ressaltou que a execução se baseia em contrato firmado sem ciência real da Embargante, que jamais foi atendida ou orientada pelo exequente, não havendo qualquer comprovação de que o advogado tenha efetivamente atuado no processo judicial ou no pedido administrativo que resultou na concessão do benefício previdenciário. Enfatizou que a jurisprudência é pacífica ao afirmar que, sem a comprovação da efetiva prestação dos serviços, é incabível a cobrança de honorários. De forma subsidiária, apresentada proposta de parcelamento dos valores. Na decisão de Evento 6.1, foi deferida a gratuidade de justiça à embargante e indeferido o efeito suspensivo. No ensejo, determinada a manifestação da parte embargada. Impugnação aos embargos apresentada no Evento 15.1. No mérito, destacou que a alegação de ausência de contato com o escritório é completamente afastada pela existência de contrato de honorários regularmente firmado por meio de assinatura eletrônica validada pela plataforma Clicksign, com registros técnicos de token, geolocalização, IP do dispositivo, horário e confirmação de aceite. Ressaltou que é inverossímil a alegação de que teria assinado tais documentos acreditando tratar-se de mera…
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