Processo 0806829-88.2024.8.19.0075
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0806829-88.2024.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON LUIZ PAES DE SOUZA RÉU: BANCO AGIBANK ROBSON LUIZ PAES DE SOUZAmoveu em face deBANCO AGIBANK S/Aaçãode obrigação de fazer, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial,de ID146822364,a parte autora alegouque,celebrou um Contrato de Financiamento com a instituição requerida.Referiu que a parte ré desrespeitou astaxasde juros acordada na operação, elevando dessa forma, o valor da parcela mensal ao aprovar de maneira ardilosa, um contrato com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições financeiras do requerente.Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a condenação narepetição do indébito em dobro ereparação civil por danos morais. Juntou documentos. Foi concedida a gratuidade de justiça, no ID147111053. Citada, a parte ré apresentou contestação, no ID 159649137.Preliminarmente, impugnou o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça. Como prejudicial, alegou decadência. No mérito, em síntese, alegouexercício regular de direito. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em réplica,no ID165779799,a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, tendo pugnado pela procedência da ação. Decisão Saneadora, de ID248081554, rejeitou as preliminares e prejudicial. Intimadas as partes para a produção de outras provas, nada requereram. É o relatório. Passo a decidir. Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram. Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º,LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC. Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Primeiramente, fixo o regime jurídico aplicável ao caso, que é o CDC. A parte autora sesubsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Sem razão a parte autora. Em se tratando de revisional de contratos bancários,importa dizer que nada impede que os contratos bancários, uma vez firmados, possam ser revistos, desde que, obviamente, veicule cláusulas que infrinjam normas de natureza cogente. Ademais, estabelece o artigo 6º, V, da Lei nº 8.078/1990, ser direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Se a instituição credora inclui no contrato valores indevidos, evidentemente que estes podem ser questionados judicialmente, como assegura o Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao se tratar de questão financeira que envolve cálculos complexos,hiperdimensionandoa situação de hipossuficiência do consumidor. No que concerne aos juros praticados, não há mais que se falar em limitação constitucional em 12% ao ano, vez que revogado o parágrafo 3º do artigo 192 da CF/88. Ainda que em período anterior à vigência da EC 40/03, com a publicação da Súmula 648 do STF, não havia mais sentido em sustentar a…
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