Processo 0806829-89.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806829-89.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806829-89.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. AGRAVADO: MARIA MADALENA FARIAS CONCEIÇÃO RELATORA: DESA. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., em face de decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, processo originário nº 0862775-50.2025.8.14.0301, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das obrigações contratuais, determinar a abstenção de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito e fixar multa diária em caso de descumprimento. Os agravantes sustentam, em síntese: (i) a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (ii) que a decisão impõe ônus desproporcional à instituição financeira, ao determinar a suspensão ampla das cobranças; (iii) a desproporcionalidade da multa cominatória fixada, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada. Requerem, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Decido. CONHEÇO do recurso, porquanto presentes, nesta análise inicial, os pressupostos de admissibilidade recursal. A concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da eficácia imediata da decisão agravada (periculum in mora), nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito (fumus boni iuris), em análise preliminar, não se mostra suficientemente demonstrada para autorizar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo banco agravante. Isso porque a decisão de origem está devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, especialmente quanto à situação de superendividamento da parte agravada, à tentativa frustrada de composição entre as partes e à necessidade de preservação do mínimo existencial, em conformidade com os arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, ao menos neste juízo inicial, não há elementos que justifiquem a imediata alteração da decisão impugnada. Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), também não se verifica, neste momento, risco de lesão grave ou de difícil reparação em desfavor do agravante que justifique a concessão da medida suspensiva. Isso porque, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a manutenção da decisão agravada não se mostra apta a causar prejuízo irreversível à instituição financeira agravante, ao passo que a sua suspensão poderia comprometer a situação financeira da parte agravada, razão pela qual se recomenda, neste momento, a preservação do provimento jurisdicional de origem, quanto ao comprometimento de sua renda e à preservação…

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