Processo 0806830-85.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806830-85.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0806830-85.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0803167-06.2024.8.10.0128 PACIENTE: WALLEN OLIVEIRA DO CARMO IMPETRANTES: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL (OAB/MA 9.355) E LUÍS ANTÔNIO CÂMARA PEDROSA (OAB/MA 4.354) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 121, § 2°, IV, DO CP RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DOENÇA MENTAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, no qual se alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência dos requisitos da prisão preventiva, condição de saúde mental grave (esquizofrenia) e inadequação do tratamento no ambiente prisional, com pedido de revogação da custódia ou substituição por prisão domiciliar humanitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal apto a justificar a revogação ou substituição da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a superveniente revogação da custódia cautelar implica perda do objeto do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau que revoga a prisão preventiva e substitui a custódia por medidas cautelares diversas constitui novo título judicial e faz cessar a coação que motivou a impetração, ocasionando a perda superveniente do objeto do habeas corpus. 4. O art. 659 do Código de Processo Penal dispõe que, cessada a coação ou violência ilegal, o pedido de habeas corpus deve ser julgado prejudicado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revogação da prisão preventiva implica na perda do objeto da ação constitucional (AgRg no HC n. 929.663/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2025; HC n. 483.926/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25.06.2019). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura acarretam a perda superveniente do objeto do habeas corpus que visa exclusivamente à revogação da custódia cautelar. 2. A imposição de medidas cautelares diversas configura novo título jurídico autônomo, impugnável por via própria. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 659; RITJMA, arts. 328, 329 e 428. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 929.663/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 28.04.2025; STJ, HC n. 483.926/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25.06.2019, DJe 02.08.2019. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Diogo Diniz Ribeiro Cabral e Luís Antônio Câmara Pedrosa em favor de Wallen Oliveira do Carmo, sendo apontado como autoridade impetrada o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de São Mateus/MA. Os impetrantes sustentam, em síntese, que o paciente, preso preventivamente desde 14.11.2024 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, sofre constrangimento ilegal, sob os seguintes argumentos, em resumo: a) excesso de prazo na formação da culpa, totalizando 475 dias de segregação…

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