Processo 0806832-11.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0806832-11.2026.8.20.5001 Parte Autora: EVANIA FRANCA DE SOUSA Parte Ré: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela provisória de urgência movida por EVANIA FRANCA DE SOUSA em face de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte autora aduziu que foi surpreendida com restrições à contratação de produtos financeiros, vindo posteriormente a constatar a existência de registro desabonador em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), lançado pela instituição ré. Narrou que o apontamento refere-se à inscrição na modalidade “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 9.869,36, com data de 10/2025, conforme extrato do SCR/SISBACEN. Sustentou que não houve qualquer comunicação ou notificação prévia acerca da inclusão de seus dados no referido sistema, afirmando ter tomado ciência do registro apenas após suportar os efeitos negativos da restrição. Expressou ainda que a omissão da parte ré impediu a adoção de providências preventivas, bem como o questionamento de eventual irregularidade ou mesmo a compreensão acerca da origem do apontamento, submetendo-a abruptamente a sistema que afeta diretamente sua reputação econômico-financeira. A decisão de ID 175638780 indeferiu a tutela de urgência. A parte demandada contestou a ação, advogando que o SCR possui natureza meramente informativa, não restritiva, distinguindo-se dos cadastros de proteção ao crédito como SPC e SERASA, sendo sua finalidade prover informações ao Banco Central para supervisão do sistema financeiro. Esclareceu que a remessa de dados ao SCR constitui dever legal cogente imposto, configurando estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Defendeu que a autora detinha ciência prévia do compartilhamento das informações, através do contrato celebrado entre as partes, assim como insurgiu-se contra a pretensão indenizatória. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, caso haja condenação, que o valor seja fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A parte autora apresentou a réplica (ID 182154276). Intimados para informarem o interesse na produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. II - FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas para o adequado exame da controvérsia. Trata-se de demanda que visa ao reconhecimento de ilícito informacional, decorrente da ausência de notificação prévia acerca da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), referente a registro de “vencida/prejuízo” no valor de R$ 9.869,36. Ressalte-se que a causa de pedir foi expressamente delimitada à falha no dever de informação/notificação prévia, independentemente da discussão acerca da existência, validade ou regularidade da relação contratual subjacente. Assim, a parte autora requereu a exclusão definitiva da referida anotação, bem como a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante sugerido de R$ 20.000,00, sob o argumento de que a conduta configura ato ilícito por violação ao dever de transparência e ao disposto no artigo 13 da…
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