Processo 0806834-32.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0806834-32.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0806834-32.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$10.482,40 Polo Ativo(s) MARIA IVANETE VALE CARVALHO Rua Natan Alves de Brito, 27 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-194 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula STJ n. 297. A análise dos autos revela tratar-se de ação declaratória com pedido de repetição de indébito e danos morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação das tarifas “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, “MOVIMENTO DO DIA”e“OUROCAP PM”. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Ep. 13.1), e a parte autora, impugnação (Ep. 21.1). Registre-se que o negócio jurídico realizado entre as partes trata-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Ep. 16). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Ep. 16). Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023). No…

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