Processo 0806837-74.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806837-74.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE COHAMA, NUBIA MARIA CUNHA CORREA Advogado do(a) AUTOR: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB OAB/MA 12490 RÉU: PAULO OCTAVIO, ANDREA MENDONCA DA SILVA BASTOS Advogado do(a) RÉU: DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO OAB/MA 8156-A CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 19/08/2026 09:30 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail 1cejusc-slz@tjma.jus.br ou por whatsApp business pelo número (98) 2055-2726. São Luís/MA, data do sistema. ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A. Judiciário Matrícula 100164 DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, formulado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE COHAMA e outros, pelo qual requerem: "que os Réus, no prazo de 48 horas: Reposicionem a câmera de segurança para captar imagens exclusivamente dos limites de sua propriedade (casa 42), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); Abstenham-se de proferir qualquer ofensa, ameaça ou injúria contra a síndica, funcionários ou demais moradores, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada novo ato registrado". Ao sustento da pretensão, narram os Requerentes que os Requeridos vêm adotando, de forma reiterada, condutas ofensivas, intimidatórias e contrárias às normas condominiais, mediante perseguições a moradores, ofensas à síndica e funcionários, disseminação de acusações infundadas, ameaças e descumprimento deliberado de determinações da administração. Aduzem, ainda, que tais comportamentos têm gerado constante tensão no ambiente condominial, comprometendo a convivência coletiva e causando abalo à gestão e aos demais condôminos. Com a inicial, apresentaram documentos (IDs 171087664 – 171090343). Custas processuais iniciais recolhidas (IDs 175941183, 175941185). Voluntariamente os Requerentes manifestaram-se ao ID 181249632, requerendo o "indeferimento do pedido de tutela de urgência para reposicionamento da câmera; Reconhecimento do direito dos requeridos de manter a câmera em sua propriedade privada, nos estritos termos da documentação técnica anexada" e apresentando documentos (IDs 181249633 - 181249637). Era o que cabia relatar. DECIDO. A tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária. E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada. No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do…
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