Processo 0806840-78.2021.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806840-78.2021.8.15.2001 [Classificação e/ou Preterição, Curso de Formação, Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: ROGERIO FREIRE DE CARVALHO REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos, etc. O ESTADO DA PARAÍBA interpõe os presentes e novos Embargos de Declaração (ID 113192802), desta vez sustentando a existência de omissão e obscuridade na decisão judicial. Alega, em suma, que o julgado deixou de observar o procedimento legal aplicável à causa, qual seja, o rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previsto na Lei nº 12.153/2009. Fundamenta sua tese na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR Tema 10 (processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), que consolidou a competência e o rito para as ações desta natureza. Argumenta que, por se tratar de causa com valor inferior a 60 salários mínimos ajuizada em 2021, o processamento deveria seguir o rito especial, o que implicaria, necessariamente, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em primeira instância, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Pede, assim, o acolhimento dos embargos para, com efeitos infringentes, sanar a omissão, afastar a condenação em honorários e esclarecer que o recurso cabível é o Recurso Inominado, com prazo de 10 dias, direcionado à Turma Recursal. Devidamente intimado para se manifestar, conforme despacho de ID 116998812, o autor, ora embargado, apresentou suas contrarrazões (ID 123631570). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um recurso de fundamentação vinculada, destinado a corrigir vícios específicos na decisão judicial, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à alteração do julgado por mero inconformismo da parte. O ponto central da argumentação do Estado da Paraíba reside na inobservância do rito processual definido como obrigatório pelo IRDR Tema 10 do Tribunal de Justiça da Paraíba. A definição do rito processual não é matéria de mérito da pretensão autoral, mas sim um pressuposto de validade e regularidade do desenvolvimento do processo, cujas regras influenciam diretamente o teor do dispositivo da sentença, especialmente no que tange aos ônus sucumbenciais e ao sistema recursal. A suposta falha em aplicar um precedente vinculante que dita as regras do jogo processual configura, em tese, uma omissão judicial passível de correção por esta via. Portanto, os presentes embargos são formalmente admissíveis, pois não buscam reavaliar se as questões do concurso eram ou não nulas, mas apontam uma omissão do julgador sobre um ponto de observância obrigatória que, se sanada, pode acarretar a modificação do julgado. A análise de seus fundamentos, por conseguinte, impõe-se. Da Omissão Relativa à Aplicação do IRDR Tema 10 e Suas Consequências Jurídicas Superada a questão da admissibilidade, avança-se para a análise da omissão apontada. O Estado da Paraíba sustenta que a sentença de mérito e a posterior decisão que rejeitou os primeiros embargos ignoraram por completo o rito processual imposto pela Lei nº 12.153/2009 e consolidado como mandatório pelo IRDR Tema 10 do TJPB. Com efeito, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº…
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