Processo 0806841-38.2026.8.20.0000

TJRN • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806841-38.2026.8.20.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806841-38.2026.8.20.0000 Polo ativo THIAGO CAVALCANTE DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo Gabinete 1 do 1º Núcleo Regional das Garantias Advogado(s): HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)0806841-38.2026.8.20.0000 Impetrante: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Paciente: THIAGO CAVALCANTE DA SILVA Aut. Coatora: JUÍZO DO PLANTÃO CRIMINAL DIURNO – REGIÃO II – TJRN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRANSTORNO MENTAL GRAVE. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com pedido de reconhecimento de ilegalidade da abordagem policial, revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência dos requisitos da custódia cautelar e de vulnerabilidade psíquica decorrente de transtorno mental grave, com diagnóstico de esquizofrenia e histórico de surtos psicóticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas contra o paciente padecem de ilegalidade por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se a alegada vulnerabilidade psíquica, decorrente de transtorno mental grave, afasta a legalidade da prisão preventiva; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva ou se são suficientes medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A tentativa de evasão diante da presença policial, somada ao comportamento objetivamente suspeito do paciente em companhia de terceiro, configura fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal. A apreensão de arma de fogo em poder do paciente reforça a higidez da atuação policial e afasta, em juízo de cognição próprio do habeas corpus, a alegação de ilicitude da diligência. O diagnóstico de esquizofrenia e a existência de registros médicos não afastam automaticamente a legalidade da prisão cautelar, pois a aferição da imputabilidade penal exige exame técnico específico em incidente de insanidade mental. A via estreita do habeas corpus não permite antecipar juízo conclusivo sobre a capacidade de autodeterminação do agente, especialmente sem laudo pericial contemporâneo que ateste inimputabilidade ou incompatibilidade concreta entre a custódia e o estado de saúde do paciente. A materialidade e os indícios de autoria decorrem do auto de prisão em flagrante, dos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem e dos objetos apreendidos, entre eles substâncias entorpecentes, munição e instrumentos relacionados à prática delitiva. A prisão preventiva encontra amparo na garantia da ordem pública, pois o paciente não se apresenta como agente eventual e possui processo criminal em curso no qual já foi sentenciado por crimes da mesma natureza, consistentes em porte ilegal de arma e receptação. A reiteração delitiva, especialmente quando há similitude entre os delitos anteriores e os fatos investigados, revela risco concreto de continuidade criminosa e constitui…

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