Processo 0806841-91.2024.8.19.0208

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0806841-91.2024.8.19.0208
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0806841-91.2024.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0806841-91.2024.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00320992 RECTE: VIACAO VERDUN S A ADVOGADO: ALICE RAMOS CORRÊA MENDES DA COSTA OAB/RJ-234011 ADVOGADO: ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-076481 RECORRIDO: ROSANI CRISTINA COSTA VALLADAO ADVOGADO: GUSTAVO CARDOSO DE MORAES OAB/RJ-186933 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0806841-91.2024.8.19.0208 Recorrente: VIAÇÃO VERDUN S.A. Recorrido: ROSANI CRISTINA COSTA VALLADÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 102-122 com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 25-59 e fls.90-99, assim ementados: "EMENTA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E VEÍCULO PARTICULAR. COLISÃO LATERAL DECORRENTE DE MANOBRA BRUSCA PARA DESVIO DE TÁXI. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CULPA DO PREPOSTO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos patrimoniais cumulada com danos morais, reconhecendo a responsabilidade da concessionária por acidente de trânsito envolvendo ônibus de sua frota e veículo da autora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais, e afastando a reparação por danos morais, bem como recurso adesivo da autora visando à condenação por dano extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a autora possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais, ainda que não comprovada a propriedade formal do veículo; (ii) estabelecer se a concessionária de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a terceiro não passageiro em acidente de trânsito; (iii) determinar se restou comprovada a culpa exclusiva da vítima ou se configurada a falha na prestação do serviço pelo preposto da ré; e (iv) examinar se o acidente, sem lesão corporal, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa para pleitear reparação por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito não se restringe ao proprietário formal do veículo, estendendo-se àquele que efetivamente suportou o prejuízo, sendo suficiente a demonstração da posse direta e da condução do automóvel no momento do sinistro. 4. A concessionária de serviço público de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, aplicando-se, ainda, o CDC, com enquadramento da vítima como consumidora por equiparação, nos moldes do art. 17 do CDC. 5. O conjunto probatório demonstrou que o preposto da ré, ao desviar de um táxi parado na via, realizou manobra brusca e invadiu a faixa de rolamento adjacente, colidindo lateralmente com o veículo da autora, em violação aos deveres de cautela e atenção previstos nos art. 28 e 29, II e § 2º, do CTB. 6. As imagens juntadas pela…

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