Processo 0806843-17.2026.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0806843-17.2026.8.14.0051 AUTOR: LUCIANE SOYAN SOUSA DE MOURA PARENTE Advogado(s) do reclamante: MAISA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAISA DA SILVA ROCHA, FABIOLA CUNHA SILVA REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: THIAGO ERIC DO MONTE BORGES DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de liminar. Os autos foram minuciosamente analisados com o propósito de mitigar a prática da advocacia predatória. Contudo, não se constataram elementos que evidenciassem a sua existência. Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUCIANE SOYAN SOUSA DE MOURA PARENTE, em nome próprio, mas em benefício de seus filhos menores dependentes, E.M.P. e D.E.M.P., em face de UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora alega, em síntese, que é titular de plano de saúde administrado pelas rés e responsável financeira por seus filhos menores, que figuram como dependentes no referido contrato, conforme comprovam os cartões do plano anexados aos autos (IDs 173261032, 173261033 e 173261034). Narra a inicial que há um forte histórico genético familiar de doença cerebrovascular grave, consubstanciado no falecimento do avô materno das crianças e do tio materno (este aos 39 anos de idade), ambos em decorrência de acidente vascular cerebral isquêmico com evolução para edema cerebral e morte encefálica, fatos devidamente comprovados pelas certidões de óbito juntadas (IDs 173262988 e 173262989). Diante deste histórico alarmante, a própria autora submeteu-se a exames genéticos, obtendo resultado positivo para predisposição a distúrbios trombóticos (ID 173262990), o que evidencia o risco concreto de transmissão genética aos seus descendentes. Por tal razão, profissional médico especialista prescreveu aos menores a realização dos exames genéticos de "Pesquisa do gene MTHFR" e "Pesquisa dos polimorfismos 4G e 5G do gene PAI-1", com o objetivo de identificar precocemente fatores de risco tromboembólicos e possibilitar a adoção de medidas preventivas, conforme laudos e pedidos médicos justificados (IDs 173263002, 173263004, 173262999, 173262995 e 173262994). Contudo, a operadora de saúde negou a cobertura dos referidos exames, conforme protocolos de negativa anexados (IDs 173261035 e 173261036), mesmo após diversas tentativas administrativas da autora, comprovadas pelas senhas de atendimento presencial (ID 173261037). Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar que as rés autorizem e custeiem imediatamente a realização dos exames prescritos, em laboratório habilitado na cidade de Santarém-PA, no prazo de 72 horas. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito…
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