Processo 0806844-20.2025.8.14.0024
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0806844-20.2025.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de contrato de reserva de margem consignável – RMC cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por EVA PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, não alfabetizada, aposentada e pensionista, titular dos benefícios previdenciários de aposentadoria por idade, NB 143.094.245-0, e pensão por morte, NB 109.767.445-0. Alega que, ao consultar seus históricos de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou a existência de descontos sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável – RMC/cartão de crédito consignado, vinculados ao BANCO BMG S.A., referentes aos contratos nº 16673578 e 16698497. Afirma que jamais solicitou, contratou ou autorizou cartão de crédito consignado ou reserva de margem consignável com o réu. Aduz que, por ser pessoa não alfabetizada, não teria condições de compreender a natureza da contratação, especialmente por se tratar de produto bancário complexo. Sustenta que os descontos recaíram sobre verbas de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência. Requer a declaração de inexistência/nulidade dos contratos, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida tutela de urgência para determinar ao réu a suspensão dos descontos efetuados a título de RMC nos benefícios previdenciários da autora. O réu apresentou contestação, arguindo impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado, com ciência acerca da natureza da operação, das taxas aplicáveis, do custo efetivo total e da autorização para desconto em folha. Defendeu a existência de assinatura a rogo, com testemunhas, bem como a disponibilização do crédito em favor da autora. Sustentou, ainda, a ausência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição em dobro e a inexistência de dano moral indenizável. A autora apresentou réplica, impugnando a contestação e reiterando a ausência de contratação válida, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa e não alfabetizada. O réu informou o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental, estando os autos suficientemente instruídos com documentos pessoais, comprovantes de benefício previdenciário, históricos de crédito e empréstimos consignados, boletim de ocorrência, decisão liminar, contestação, documentos contratuais, comprovantes de disponibilização de valores, faturas/planilhas evolutivas, réplica e manifestações posteriores. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial. A solução da lide depende da análise da suficiência da documentação contratual apresentada e da existência, ou não, de prova capaz de afastar a regularidade da contratação. Inicialmente, rejeito a…
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