Processo 0806844-59.2017.8.20.5124

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806844-59.2017.8.20.5124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0806844-59.2017.8.20.5124 AUTOR: ALYN RICARDO DIAS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) AUTOR: Ygor Veríssimo Anjo (RN014388) REU: IRACEMA CONSTRUTORA LTDA - EPP ADVOGADO(A) REU: RASHID DE GOIS PIRES (RN006282) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência, promovida por Alyn Ricardo Dias do Nascimento em face de Iracema Construtora Ltda. – EPP, tendo por objeto a reparação de vícios construtivos em condomínio residencial, a adoção de providências emergenciais de segurança e o pagamento de indenização por danos morais. Narrou que adquiriu unidade residencial consistente no Apartamento 401, Bloco C, do Condomínio Jardim Cohabinal I, pelo valor de R$ 95.000,00, dos quais R$ 5.000,00 teriam sido pagos por transferência bancária à construtora e R$ 90.000,00 mediante financiamento pela Caixa Econômica Federal. Relatou que, a partir de meados do mês de maio, o condomínio e o apartamento onde residia passaram a apresentar diversos problemas, os quais, segundo afirmou, evidenciavam irregularidades relacionadas à emissão do habite-se e vícios que ultrapassavam questões comuns de uso ou administração condominial. Atribuiu tais problemas à má execução da obra pela construtora demandada, mencionando falhas de segurança, sanitárias e de infraestrutura. Afirmou que houve vazamento na tubulação de gás em 15/06/2017, fato que teria levado o Corpo de Bombeiros a interditar o condomínio diante do risco de explosão ou incêndio. Disse que, em razão disso, os moradores, inclusive o autor, ficaram privados do uso do gás, ressaltando que as regras condominiais proibiam a utilização de botijões. Acrescentou que inexistiriam válvulas de segurança contra incêndio e que as tubulações de gás estariam inadequadas e enferrujadas. Narrou, ainda, a ausência de grades de proteção na janela do hall, bem como o surgimento de água no piso da rua interna do condomínio, com odor desagradável e aparência de esgoto. Segundo afirmou, essa água formava, em alguns dias, um córrego no meio da via interna e alcançava caixas de eletricidade do prédio, criando risco de acidente grave. Relatou que o síndico do Condomínio Jardim Cohabinal I entrou em contato diversas vezes com a construtora, por e-mails anexados à inicial, e que a empresa teria informado que adotaria providências, mas nenhuma solução efetiva teria sido realizada até o ajuizamento da ação. Disse também que o condomínio contratou engenheiro civil para vistoriar as edificações, ocasião em que teriam sido constatados diversos problemas de infraestrutura, incluindo rachaduras e ausência de componentes de segurança. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação da requerida para comparecimento à audiência de conciliação e apresentação de defesa, bem como a concessão de tutela de urgência para que a demandada realizasse imediatamente a reparação do vazamento de gás, a troca e melhoria da tubulação de gás, a instalação de válvulas de segurança e de outros itens de combate a incêndio ou explosão, a reparação da rede de esgoto e da tubulação sanitária e a instalação de grades de proteção, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, caso não deferida a tutela nos moldes pretendidos, requereu que a demandada fosse compelida a …

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