Processo 0806845-61.2024.8.15.0331
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806845-61.2024.8.15.0331 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA RELATOR: DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE APELANTE: VLADIMIR BRITO CUNHA ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES OAB 28729 - A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB 21740- A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA NÃO CONTRATADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O FATO E O AJUIZAMENTO. INÉRCIA DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1059 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Vladimir Brito Cunha em face de sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito e danos morais movida contra o Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica e determinar a devolução em dobro de valores descontados sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", indeferindo, contudo, a condenação em danos morais. O recorrente pleiteia a reforma do julgado para que seja fixada indenização extrapatrimonial, alegando que os descontos atingiram verba alimentar de pessoa hipervulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o desconto indevido de encargos bancários configura dano moral presumido (in re ipsa); (ii) avaliar o impacto da inércia do consumidor por mais de cinco anos na caracterização do abalo extrapatrimonial; e (iii) verificar o cabimento da majoração de honorários sucumbenciais em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, pautada no risco do empreendimento, respondendo pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e descontos indevidos (Súmula 479 do STJ). 4. O descumprimento contratual ou a cobrança indevida de encargos bancários não gera, por si só, dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de que a conduta ilícita repercutiu de forma gravosa na esfera dos direitos da personalidade do indivíduo. 5. No caso concreto, os descontos iniciaram-se em janeiro de 2019, enquanto a demanda judicial foi proposta apenas em setembro de 2024. O decurso de mais de cinco anos de inércia do consumidor indica a ausência de urgência ou de impacto emocional significativo que extrapole o mero aborrecimento cotidiano, revelando o que a jurisprudência denomina de "acomodação social" (Precedentes deste Tribunal). 6. A inexistência de reclamação administrativa prévia e a ausência de prova de comprometimento da subsistência digna do autor reforçam o descabimento da reparação moral, mantendo-se a sentença que reconheceu o episódio como mero dissabor. 7. Diante do desprovimento integral do apelo, é impositiva a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20%, conforme o art. 85, § 11, do CPC e a tese fixada no Tema Repetitivo 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 9. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido de tarifas ou encargos bancários, quando desacompanhado de prova de abalo significativo à honra ou dignidade do consumidor e seguido de longo período de inércia para o ajuizamento da ação, caracteriza mero…
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