Processo 0806847-26.2026.8.14.0028
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Polo Passivo
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________ 0806847-26.2026.8.14.0028 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAÚ REU: M F COIMBRA GELEIRA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por ITAÚ S/A em face de M F COIMBRA GELEIRA LTDA, na qual foi deferida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Sobreveio petição da parte requerida informando a interposição de Agravo de Instrumento nº 0812805-77.2026.8.14.0000, em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Sustenta a agravante, em síntese, que: (i) a mora não estaria devidamente configurada, porquanto buscou reiteradamente regularizar o débito junto à instituição financeira; (ii) houve efetiva abertura de negociação com representante vinculado ao setor jurídico do banco (escritório Bellinati Perez), oportunidade em que foi apresentada proposta para quitação das parcelas nº 27, 28 e 29, totalizando R$ 15.914,66 (quinze mil novecentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos), com vencimento previsto para 23/04/2026; (iii) o próprio preposto do banco confirmou, por meio de mensagens via WhatsApp, que os boletos seriam encaminhados assim que disponibilizados, o que nunca ocorreu; e (iv) a manutenção da liminar implica prejuízo irreparável à atividade empresarial da agravante, cujo único instrumento de trabalho é o veículo objeto da apreensão. Compulsando os autos, especialmente as razões recursais e os documentos que instruem o agravo, verifico a existência de elementos supervenientes aptos a justificar o exercício do juízo de retratação. Nos termos do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, intimado da interposição do agravo de instrumento, o juiz poderá retratar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Compulsando detidamente os autos à luz das provas produzidas com o recurso, entende-se que a decisão merece revisão. Os documentos colacionados ao recurso revelam quadro fático de especial relevância. As conversas via WhatsApp juntadas como prova demonstram que, em 22 de abril de 2026, após o ajuizamento da ação, o preposto do banco iniciou tratativas de renegociação, informando que havia sido formalizada proposta para quitação das parcelas nº 27, 28 e 29, no valor total de R$ 15.914,66, com vencimento previsto para 23/04/2026, comprometendo-se expressamente a encaminhar os boletos assim que disponibilizados. Todavia, conforme comprovam as mensagens subsequentes e o histórico de ligações para o número 0800 727-9291, o requerido insistiu reiteradamente pelo envio do documento de pagamento sem que os boletos fossem jamais disponibilizados pela instituição financeira. A mora, para fins do Decreto-Lei nº 911/69, pressupõe inadimplemento imputável ao devedor. Não é o que se verifica no caso dos autos, em que o inadimplemento decorreu, em substancial medida, da própria conduta da instituição financeira, que iniciou negociação, prometeu o envio de boletos e, posteriormente, quedou-se inerte, impedindo a regularização do débito. A conduta do autor pode caracterizar violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), ao dever de cooperação contratual e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não se pode admitir que a instituição financeira inicie tratativas administrativas, gere legítima expectativa de regularização contratual e,…
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