Processo 0806851-62.2024.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806851-62.2024.4.05.8000 APELANTE: INGRID BOTELHO RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 INVENTARIANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: YNARA MORAES BORANGA - SP338507 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - PI7964 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: GIVALDO SANTOS DA COSTA - AL9514 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ENARE 2024/2025. EDITAL Nº 03/2024/EBSERH. BONIFICAÇÃO DE 10% DO ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. PARTICIPANTE DO PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE A SENTENÇA DENEGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MENÇÃO DO NOME DA IMPETRANTE EM LISTA DE APTOS: INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUBSISTÊNCIA DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE: PONTO QUE COMPORTA INTEGRAÇÃO. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DA MEDIDA PRECÁRIA COM O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO INAPLICÁVEL A PROCESSOS SELETIVOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos por INGRID BOTELHO RIBEIRO contra acórdão da 3ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, denegatória da segurança impetrada para obter a bonificação de 10% prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 em todas as fases do Exame Nacional de Residência Médica (ENARE), regido pelo Edital nº 03/2024/EBSERH, em razão de participação no Programa Médicos pelo Brasil. 2. Recurso tempestivo, conforme certidão da Secretaria, e regularmente contrarrazoado pela União, que pugnou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela rejeição. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente. Recurso conhecido. 3. Os embargos de declaração, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia pronunciar-se o órgão julgador e corrigir erro material, não constituindo via idônea para a rediscussão do que já foi decidido nem para a adequação do julgado ao inconformismo da parte, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 4. Primeira omissão suscitada -- ausência de exame expresso do fato de a embargante haver sido mencionada em lista de aptos do ENARE 2024 e de seu nome ter sido utilizado no certame. Vício inexistente. A eventual inclusão do nome da impetrante entre os aptos à bonificação constituiu mero desdobramento executivo do cumprimento da tutela provisória obtida no Agravo de Instrumento nº 0811327-87.2024.4.05.0000, título judicial precário e revogável, e não fato constitutivo autônomo do direito material discutido. O acórdão embargado assentou premissa jurídica que esvazia o argumento: a bonificação do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 dirige-se exclusivamente aos participantes das "demais ações de aperfeiçoamento" referidas no caput do mesmo artigo, não aos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil ou do Programa Médicos pelo Brasil.…
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