Processo 0806852-57.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806852-57.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n.0806852-57.2025.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: MARIA DE NAZARE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE NAZARE DA SILVA em face de BANCO BMG SA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na inicial (Id. 145827325), a parte autora aduz que é beneficiária do INSS e que constatou a ocorrência de descontos indevidos promovidos pelo requerido sob a rubrica "Pagto Cobranca Banco Bmg sa". Afirma peremptoriamente que nunca firmou qualquer contrato ou solicitou serviços da ré. Requereu a declaração de inexistência de débito, suspensão das cobranças, restituição em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos e extratos bancários (Id. 145828978). A decisão de Id. 145942573 indeferiu a tutela de urgência ante a necessidade de dilação probatória. Regularmente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação (Id. 147762177) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de danos indenizáveis e o exercício regular de direito. Houve réplica (Id. 148022351), em que a autora reiterou as teses da exordial. Instadas a especificar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 158169654) e o réu quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide e Preliminares O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o escorreito deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à vista do que a parte autora afirma na petição inicial. Havendo descontos na conta da autora creditados em favor do réu, este possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide e responder pela demanda. Do Mérito e da Fraude Processual A premissa basilar da autora repousa na alegação de que jamais teria entabulado contrato com o banco réu, reputando os descontos em seu benefício como estelionato/fraude. Contudo, o exame percuciente dos extratos bancários acostados pela própria parte autora (Id. 145828978) desmorona integralmente a sua narrativa. Constata-se o recebimento de duas Transferências Eletrônicas Disponíveis (TED) creditadas expressamente pelo Banco BMG S.A. em favor da autora: No dia 31/01/2023, no valor de R$ 1.320,90 (Documento 1321105); No dia 09/08/2023, no valor de R$ 988,55 (Documento 7934302). A autora recebeu tais montantes, incorporou-os ao seu patrimônio e deles usufruiu livremente. Contudo, omitiu deliberadamente este fato essencial ao Juízo, tentando fazer crer que os descontos supervenientes (que nada mais são do que a contraprestação das parcelas do empréstimo recebido) eram criminosos. Tal conduta processual fere de morte a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e consubstancia inaceitável comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Havendo inequívoca disponibilização e aproveitamento financeiro por…

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