Processo 0806853-66.2024.8.15.2003

TJPB • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0806853-66.2024.8.15.2003
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Nº do Processo: 0806853-66.2024.8.15.2003 Classe Judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assuntos: [Pagamento em Consignação] AUTOR: GABRIELA VELOZO AMORIM ALVES REU: BANCO RCI BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. GABRIELA VELOZO AMORIM ALVES ingressou com esta Ação de Consignação em Pagamento contra o BANCO RCI BRASIL S/A. A autora informou ter celebrado contrato de financiamento de veículo Renault Kwid Zen, ano 2022, registrado sob o nº 538728043. Relatou que, devido a dificuldades financeiras, atrasou a parcela nº 32, vencida em agosto de 2024. Afirmou que a instituição financeira, por meio de cobrança via aplicativo de mensagens, exigiu o pagamento de R$ 3.203,81 para a quitação da referida prestação, cujo valor original era de R$ 767,76. Sustentou a abusividade do montante cobrado administrativamente e requereu o depósito judicial do valor atualizado conforme os encargos contratuais de mora, totalizando R$ 820,27. Pleiteou, ainda, que o réu se abstivesse de promover a busca e apreensão do bem. O BANCO RCI BRASIL S/A apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a irregularidade da representação processual da autora por ausência de assinatura no instrumento de mandato. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e a correção dos encargos incidentes sobre a mora. Sustentou que os depósitos realizados são insuficientes para elidir a mora, uma vez que não contemplam a integralidade da dívida remanescente. Informou a existência de ação de busca e apreensão anterior, autuada sob o nº 0860927-76.2024.8.15.2001, na qual o devedor deveria purgar a mora pelo valor total do contrato. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A tentativa de conciliação no CEJUSC resultou infrutífera. A autora apresentou impugnação à contestação e regularizou a representação processual com a juntada de nova procuração. Foi convertido o julgamento em diligência para que a requerente prestasse esclarecimentos sobre a continuidade dos pagamentos do financiamento. Em resposta, a autora acostou comprovantes de adimplemento das parcelas subsequentes até o mês de novembro de 2025, reiterando a manutenção da boa-fé contratual e o interesse na extinção da obrigação quanto aos valores consignados. O réu manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. A preliminar de irregularidade na representação processual, suscitada pelo réu, deve ser rejeitada. A autora sanou o vício ao acostar procuração devidamente assinada no ID 113136453, em estrita observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e à possibilidade de regularização de atos processuais defeituosos. No mérito, a controvérsia reside na eficácia liberatória dos depósitos judiciais realizados pela autora frente à…

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