Processo 0806854-04.2017.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806854-04.2017.8.15.2001 AUTOR: ARY DA SILVA MAIA, ANA CAROLINA DIAS MAIA REU: GABRIEL DIAS MAIA, MANOEL FRANCISCO MOREIRA JUNIOR, ADRIANA RIBEIRO GOUVEIA, JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS, JOAO PESSOA CARTORIO 10 OFICIO DE NOTAS, JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE, TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por JOÃO PESSOA CARTÓRIO – 2º OFICIO DE NOTAS (ID 125607267), alegando omissão na sentença proferida nos autos quanto à condenação dos Autores ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, dado o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito em relação à serventia. O CARTÓRIO DECARLINTO também opôs embargos de declaração (ID 125620200), arguindo premissa equivocada na sentença ao aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a gratuidade de justiça havia sido concedida apenas parcialmente aos Autores e não abrangeria a verba honorária. Além disso, sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de condenação dos Autores por litigância de má-fé, alegando que a conduta processual dos demandantes teria extrapolado os limites do exercício regular do direito de ação. Por fim, os autores opuseram Embargos de Declaração (ID 126276725), suscitando contradições e omissões na Sentença quanto: a) ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva dos Cartórios; b) à atribuição de culpa ao autor Ary pela ineficácia da revogação do mandato; c) à decretação da confissão ficta dos réus e o julgamento de improcedência; d) à ausência de pronunciamento sobre a falta de outorga uxória; e) à determinação de desocupação do imóvel. Contrarrazões apresentadas (ID 128160063, ID 128378699, ID 128457953 e ID 128462402). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, como bem destaca a doutrina: “As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. ver. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).” Passo, portanto, à análise dos três embargos de declaração opostos. A. DOS EMBARGOS DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO – 2º OFICIO DE NOTAS O Embargante JOÃO PESSOA CARTÓRIO – 2º OFICIO DE NOTAS (TOSCANO DE BRITO) busca o suprimento de suposta omissão na Sentença por não ter havido condenação específica em honorários advocatícios em seu favor, dado o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Ocorre que a r. Sentença, ao extinguir o feito sem resolução do mérito em relação às Serventias Extrajudiciais por ilegitimidade passiva, promoveu a condenação global dos Autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. A verba honorária, tal como fixada, possui caráter unitário e abrange todos os réus vencedores no…
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