Processo 0806854-70.2025.8.10.0058
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N° 0806854-70.2025.8.10.0058 APELANTE: B. D. D. S. O. REPRESENTADO POR HANNA RAPHAELA DINIZ DA SILVA ADVOGADO: ANTONIA VERÔNICA MENDONÇA DA COSTA PAIVA – OAB/MA 10342 APELADO: THIAGO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por B. D. D. S. O., representado por sua genitora HANNA RAPHAELA DINIZ DA SILVA, em face da sentença proferida pelo magistrado Fernando Jorge Pereira, titular da Vara da Família, Alvarás e Sucessões do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação de Execução de Alimentos, ajuizada em face de THIAGO DE FREITAS OLIVEIRA. O Juízo monocrático indeferiu a inicial (art. 330, IV e art. 485, I do CPC) e extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão de a parte autora não ter colacionado aos autos comprovante de endereço idôneo e procuração atualizada, nos termos determinados no despacho de emenda. Em suas razões recursais, a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pleiteia o conhecimento e integral provimento do recurso, com a anulação ou reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Sustenta a desnecessidade de apresentação de procuração recente, por inexistir prazo de validade do mandato judicial, bem como afirma que o comprovante de endereço colacionado é válido para demonstrar o domicílio. Requer, assim, o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito executivo. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do ilustre Procurador de Justiça Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). O mérito recursal diz respeito à manutenção ou não da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da parte autora não ter emendado a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para ratificar a procuração outorgada bem como acostar comprovante de endereço em seu nome. O caso é de improvimento do recurso. Explico. Não obstante os argumentos trazidos pelo apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o Juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 321 do CPC dispõe sobre a possibilidade de emenda da inicial, a qual, caso não cumprida ensejará o indeferimento da petição, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de…
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