Processo 0806854-87.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806854-87.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806854-87.2024.4.05.8300 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL APELADO: BANCO DO BRASIL SA, GABRIELLE LINS SERRA ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 ADVOGADO do(a) APELADO: GRAZIELLE GOMES LIVERA REYES - PR87133-A EMENTA EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). RESIDÊNCIA MÉDICA. PERÍODO DE AMORTIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES PROVIDAS. Remessa oficial e apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, e pela União contra sentença do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, em ação ajuizada por GABRIELLE LINS SERRA em face do FNDE, BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO, concedeu, em parte, a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para suspender a cobrança das parcelas referentes ao financiamento estudantil da autora, até a data de conclusão de seu programa de residência médica em OBSTETRÍCIA E GINECOLOGIA, devendo os impetrados se absterem de adotar qualquer medida coercitiva voltada à cobrança das parcelas. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 25, caput, da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas nº 512/STF e nº 105/ST (Valor da causa - R$ 276.960,32). A União aduz que não possui qualquer ingerência na operacionalidade do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, visto que atualmente os agentes operadores do programa são a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO DO BRASIL, sendo que o Ministério da Educação figura, tão somente, como o agente responsável pela formalização de política de oferta de financiamento e a supervisão da execução das operações, uma vez que os recursos são oriundos da Pasta (art. 3º, I, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001). No mérito, aduz que a carência estendida prevista no artigo 6º-b, § 3º da lei nº 10.260, de 2001 não pode ser cumulada com o abatimento de 1% do saldo devedor. Requer a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela impetrante. O FNDE também recorre, alegando, em síntese, que as providências operacionais para a suspensão das cobranças das parcelas, inclusão em órgãos de proteção ao crédito, avaliação de garantias contratuais, por possuírem natureza eminentemente financeira, serão de responsabilidade do agente financeiro responsável pela gestão do contrato, de sorte que a demanda deve ser julgada improcedente em relação ao Fundo. No caso, a concessão do benefício requerido pela impetrante dependerá da atuação conjunta do Ministério da Saúde (União), na qualidade de gestor do FIESMED e responsável pela análise administrativa dos requerimentos, do FNDE, que é a quem cabe operacionalizar a concessão do benefício e, ainda, do agente financeiro do programa. Precedentes da Turma: PROCESSO: 08010351220234058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 11/03/2025; PROCESSO: 00022468520244058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025). Assim, a União e o FNDE são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente lide A controvérsia reside na possibilidade de adiamento da cobrança das parcelas relativas ao FIES durante o prazo da…

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