Processo 0806855-87.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806855-87.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: VALTER CABRAL DE QUEIROZ ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO ORIGINÁRIO: 0829820-97.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão interlocutória saneadora proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém. O decisum combatido rejeitou a prejudicial de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando o prosseguimento do feito por entender que a ciência do dano, pelo autor, ocorreu apenas em dezembro de 2023. Em suas razões, a instituição financeira recorrente sustenta, primordialmente, que a pretensão está fulminada pela prescrição decenal, asseverando que o marco inicial da contagem deve ser a data do saque integral dos valores, ocorrido em 06/04/2001, nos moldes do que sugere o Tema 1387 do STJ. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar o processo originário ante o risco de danos decorrentes de uma instrução processual desnecessária. (ID 34738478) Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada com esteio no Tema 1150 do STJ, sob o argumento de que a mera disponibilidade de valores para saque não induz ciência inequívoca de desfalques ou má gestão administrativa. (ID 35352131) É o relatório. Passo a decidir o pedido liminar. I. ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. No que concerne ao cabimento, a despeito da taxatividade do art. 1.015 do CPC, aplico a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), haja vista que a postergação da análise da prescrição para sede de apelação tornaria inútil o provimento jurisdicional, dada a iminência de instrução probatória complexa. II. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A concessão do efeito suspensivo pressupõe a coexistência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme o art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC. A. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) Em que pese a argumentação do Agravante centrada no Tema 1387 do STJ — que correlaciona o saque integral ao início do prazo prescricional —, a análise hermenêutica da matéria deve, obrigatoriamente, ser filtrada pelas diretrizes fixadas no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a controvérsia, estabeleceu de forma categórica que o "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Tal entendimento consagra a Teoria da Actio Nata em seu viés subjetivo, em que o lapso prescricional não se inicia simplesmente com a violação do direito, mas sim quando o titular tem ciência inequívoca da extensão da lesão. Na hipótese vertente, o Agravado alega ter tomado conhecimento da má gestão dos depósitos apenas em 05/12/2023, após a obtenção de extratos pormenorizados, o que afastaria, a priori, a consumação da prescrição. Nessa senda, a pretensão do Banco do Brasil de presumir a ciência a partir do saque realizado em 2001 carece de comprovação inequívoca neste estágio processual. A dificuldade de percepção de inadimplementos parciais e…
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