Processo 0806855-98.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806855-98.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 05 a 12 de maio de 2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0806855-98.2026.8.10.0000 Paciente: Guilherme Salomão Gomes Defensora Pública: Lisly Borges Barreira do Rosário Autoridade coatora: Juízo de Direito da 2ª Central de Garantias e Inquéritos Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIÊNCIA DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA DE OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. I. Caso em exame 1.1 – HABEAS CORPUS impetrado com pedido de liminar, em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. II. Questão em discussão 2.1 – Questão em discussão: (i) analisar se a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial (CPP; artigo 10; artigo 648, II) persiste após o oferecimento da denúncia e a instauração da correspondente ação penal. III. Razões de decidir 3.1 - As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora noticiam que o inquérito policial foi devidamente concluído e que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, dando início à ação penal, onde, inclusive, já indeferiu novo pedido de relaxamento de prisão. 3.2 - O oferecimento da denúncia constitui fato processual novo que supera a alegação de excesso de prazo na fase investigativa, uma vez que o procedimento que se alegava estar em atraso foi finalizado. A análise sobre a razoabilidade da duração do processo passa a se referir à instrução criminal, matéria estranha ao objeto da presente impetração. IV. Dispositivo. 4.1 – HABEAS CORPUS julgado prejudicado em seus pedidos. Dispositivos relevantes citados: CP; artigo 157; CPP; artigo 10; Jurisprudências relevantes citadas: (STJ - AgRg no RHC: 143457 RS 2021/0064184-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2021); (STJ - AgRg nos EDcl no RHC: 177010 PR 2023/0057410-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicada a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Márcia Lima Buhatem. São Luis/MA, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS, com pedido de concessão liminar, impetrado em favor de Guilherme Salomão Gomes, apontando-se como autoridade coatora o juízo de direito da 2ª central de garantias e inquéritos da comarca da ilha de são luís, nos autos do processo de origem nº 0905198-63.2025.8.10.0001, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. Consta dos autos que o…

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